Processo 0810426-22.2024.8.14.0005
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira 0810426-22.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: DANIEL GOMES DE FREITAS Endereço: (...) Advogado(s) do reclamante: PRISCILA DE AQUINO ALHO Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: RUA JÚLIO BRITO, 594, CUMBUCÃO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação previdenciária ajuizada por DANIEL GOMES DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de direito ao benefício de auxílio-acidente. Narra a exordial que o autor exercia a profissão de armador de ferragens e que, ao realizar o trajeto habitual do trabalho para sua residência, no dia 25/08/2023, foi vítima de um grave acidente automobilístico. Afirma que o impacto resultou em fratura subtrocantérica de fêmur direito, necessitando de intervenção cirúrgica de urgência para a implantação de hastes intramedulares e placa, materiais que permanecem em seu corpo. Em razão do infortúnio, relata ter gozado de dois benefícios de auxílio-doença, quais sejam: NB 645.476.914-7 (09/09/2023 a 25/02/2024) e NB 648.201.825-8 (27/02/2024 a 24/06/2024). Sustenta que, após a consolidação das lesões, remanesceram sequelas definitivas, como encurtamento do membro e limitação de movimentos, o que reduz sua capacidade para o trabalho braçal que habitualmente exercia. Requer a procedência da ação para condenar a autarquia ré à concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do último auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.825,95. O juízo recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a realização de perícia médica antecipada (ID 132760389). O laudo médico pericial foi devidamente acostado aos autos (ID 154357361). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 155103550). Em sua defesa, a autarquia sustentou a improcedência do pedido fundamentando-se na conclusão do perito judicial, que atestou a capacidade plena do segurado e a ausência de limitação funcional. Pugnou, ainda, pela observância da prescrição quinquenal de eventuais parcelas. Instadas a se manifestarem sobre o laudo pericial (ID 154655572), apenas a parte requerida se manifestou, conforme certidão de ID 158228961. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Ônus da Prova No que tange ao ônus da prova, é cediço que, em regra, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Em se tratando de ação previdenciária, isso significa que compete ao autor comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado, a carência (quando exigida) e o evento gerador do direito, a depender do benefício requerido. Por outro lado, o INSS pode se desincumbir do ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC. Destarte, o INSS poderia alegar eventual perda da qualidade de segurado; que a incapacidade do autor é preexistente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS); que inexiste incapacidade ou que o autor recuperou a capacidade laborativa. 2.2. Da Prejudicial de Mérito - Prescrição Quinquenal O réu suscitou a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do…
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