Processo 0810426-96.2025.8.15.0251

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0810426-96.2025.8.15.0251
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Patos
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista da Comarca de Patos Processo NU.: 0810426-96.2025.8.15.0251 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: M. P. D. E. D. P. Polo Passivo: I. G. C. e outros (2) DECISÃO Vistos etc. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de substituição da prisão preventiva por custódia domiciliar formulado pela denunciada P. N. D. S. (id 159094397 - Pág. 1/10), bem como da petição apresentada pelos réus Igor Gomes Cândido e Paloma (id 155142388 - Pág. 1), na qual reiteram a necessidade de acesso à integralidade dos elementos probatórios que subsidiaram a exordial acusatória. A ré Paloma fundamenta seu pleito no artigo 318-A do Código de Processo Penal, argumentando ser genitora de uma criança de seis anos de idade, Miguel Igor Nascimento Cândido (id 159094398 - Pág. 1), e que a manutenção da segregação em unidade prisional acarreta o desamparo do menor, uma vez que a genitora e o irmão da requerente também se encontram acautelados, inexistindo rede de apoio familiar imediata. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento (id 161374724 - Pág. 1/5), sustentando que a acusada exerce função de relevância na organização criminosa "Bonde do Cangaço", atuando na logística de armamentos e munições, além de gerenciar a contabilidade do tráfico, o que demonstraria periculosidade social e risco de reiteração criminosa se colocada em liberdade. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do pedido de prisão domiciliar (P. N. D. S.) A substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres com filhos menores de 12 anos incompletos, embora prevista no ordenamento processual penal, admite exceções em situações de gravidade concreta acentuada. No cenário extraído da "Operação Dominação", consta dos relatórios de inteligência (id 123455741 - Pág. 1/25) que P. N. D. S. desempenharia papel ativo e coordenador na estrutura criminosa liderada por seu companheiro, Igor Gomes Cândido. Diálogos interceptados sugerem que a ré participava diretamente da precificação de munições e da organização de repasses de armamentos para outros integrantes do grupo, como o corréu Emanoel Allan. A posição de destaque ocupada na hierarquia de uma facção armada, voltada à prática sistemática de crimes graves como o comércio ilegal de armas e o tráfico de entorpecentes, constitui fundamento idôneo para o indeferimento da benesse legal. A restituição da acusada ao ambiente doméstico aparentemente conferiria à mesma as facilidades necessárias para a continuidade do comando das atividades ilícitas, utilizando-se da estrutura residencial que, ao que tudo indica, já era empregada para a gestão financeira e logística do grupo. Ademais, o princípio da proteção integral à criança deve ser sopesado com a segurança pública; permitir que o menor permaneça em um ambiente vinculado às dinâmicas de uma organização criminosa expõe o infante a riscos severos, o que desnatura a finalidade da norma protetiva. Assim, diante da periculosidade demonstrada e da essencialidade da ré para a manutenção da atividade ilícita, não se justifica a concessão da prisão domiciliar neste momento. 2. Do acesso à prova digital e aos áudios da interceptação No tocante à reiteração do pedido de acesso à integralidade dos dados (id 155142388 - Pág. 1), assiste razão aos réus. O pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pressupõe que a defesa técnica tenha conhecimento de todos os elementos informativos colhidos durante a fase…

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