Processo 0810427-18.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0810427-18.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0810427-18.2026.8.20.5001 REQUERENTE: RITA DEUSA DA SILVA PINHEIRO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Trata-se de ação ordinária ajuizada por RITA DEUSA DA SILVA PINHEIRO em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IPERN, ambos qualificados nos autos. Narra, em síntese, que exerceu o cargo de professor(a) junto ao Estado no seu vínculo 2 de 09/08/2000 até 13/12/2025 (Id 177842975). Alega que faz jus à implantação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de Adicional por Tempo de Serviço, a contar do mês de agosto/2025, contudo, o demandado não implantou o referido adicional em seu contracheque. Por fim, dentre outros pedidos, requer a condenação do requerido à implantação do referido adicional no percentual de 25%, bem como ao pagamento dos valores retroativos correspondentes e de seus reflexos nas demais verbas correlatas, desde a data em que preenchidos os requisitos legais. O réu apresentou contestação (Id 182195993). No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. É o relato. Fundamento. Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas processuais no primeiro grau dos Juizados Especiais, consoante dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Passo a análise do mérito. O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de condenar o Estado a implantar, bem como a efetuar o pagamento das diferenças retroativas referentes ao Adicional de Tempo de Serviço desde quando fez jus ao respectivo adicional até a data da efetiva implantação em contracheque. Sobre o benefício, a Lei Complementar nº 122 de 30 de junho de 1994, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais, e institui o respectivo Estatuto e da outras providencias, assim estatui: Art. 75 O adicional por tempo de serviço e devido a razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68, observado o disposto no artigo 117, § 3o. Parágrafo único. O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. Contudo, com a edição da Lei Complementar nº 173/2020, em maio de 2020, passou a vigorar a proibição imposta aos entes federativos de “conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública” (art. 8º, I), vedando-se, inclusive, a contagem desse período como tempo aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que impliquem aumento da despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço (inciso IX). Entretanto, o…

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