Processo 0810427-24.2026.8.15.0000
TJPB • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva DECISÃO HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0810427-24.2026.8.15.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA SILVA PACIENTE: LUCAS FERREIRA DOS SANTOS IMPETRANTE: TATIANA NOBREGA REGIS DE AZEVEDO (OAB/PB 24.794) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO/PB DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA COERÊNCIA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO IMPETRANTE. NÃO CONHECIMENTO. CASO EM EXAME Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Lucas Ferreira dos Santos contra ato do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB, que determinou a reexpedição de mandado de prisão preventiva sob a justificativa de equívoco no sistema do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP). A impetrante alega que o paciente foi posto em liberdade em 04/04/2026 e que a retomada da custódia ocorreu sem fatos novos e de forma desproporcional, visto que a sentença desclassificou a conduta para o delito do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, fixando a pena de 1 ano e 5 meses de detenção no regime semiaberto. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de juntada da cópia da sentença condenatória proferida na Ação Penal nº 0802744-75.2025.8.15.2002 configura instrução deficiente do feito e impede o conhecimento da ação constitucional de habeas corpus. RAZÕES DE DECIDIR O rito célere do habeas corpus exige prova pré-constituída do constrangimento ilegal alegado, sendo dever processual do impetrante instruir a petição inicial com todos os documentos essenciais ao exame da controvérsia, conforme os requisitos estabelecidos no artigo 654, § 1º, do Código de Processo Penal. A impetrante apresentou a decisão que reexpediu o mandado de prisão de ID 42191846, páginas 03 e 04, mas não colacionou a sentença de primeiro grau proferida na Ação Penal nº 0802744-75.2025.8.15.2002. Essa omissão impede que o Tribunal avalie se subsistem os pressupostos cautelares e se há desproporcionalidade na manutenção da prisão em face da desclassificação delitiva operada, da pena imposta e do regime prisional estabelecido. Nos termos do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, o pedido que não vier devidamente instruído com as provas necessárias deve ser rejeitado de forma liminar, obstando o conhecimento do recurso ou da ação constitucional. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus não conhecido, determinando-se o arquivamento do feito com as devidas anotações no Sistema PJe. Tese de julgamento: "a) O habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, cabendo ao impetrante o ônus de instruir adequadamente a petição inicial com as peças necessárias ao exame da controvérsia; b) A ausência de cópia da sentença condenatória que altera a capitulação jurídica inviabiliza a análise dos requisitos da prisão cautelar e acarreta o não conhecimento da ação por instrução deficiente." Referências: Legislação: Artigo 654, § 1º, do Código de Processo Penal; Artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC nº 1.071.554/RS, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 31/03/2026; Tribunal de Justiça da Paraíba, Habeas Corpus Criminal nº 0803231-37.2025.8.15.0000, Relator…
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