Processo 0810428-81.2025.8.15.0731
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0810428-81.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ALDA DOS SANTOS PEREIRA REU: ALVO COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA, LAIS SOUZA LOUREIRO ROCHA, EUCLEDSON LUAN SANTOS PEREIRA DE LIMA, ANDREWS SOUZA LOUREIRO DECISÃO RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ALDA DOS SANTOS PEREIRA em face de ANDREWS SOUZA LOUREIRO, EUCLEDSON LUAN SANTOS PEREIRA DE LIMA, LAÍS SOUZA LOUREIRO ROCHA e ALVO COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS LTDA, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, que a parte autora foi induzida a figurar como sócia e, posteriormente, única titular da sociedade empresária ALVO COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS LTDA. Sustenta a requerente que sua inclusão no quadro societário não decorreu de manifestação de vontade livre e consciente, mas sim de coação moral, afetiva e psicológica exercida por seus pais de consideração, os promovidos EUCLEDSON LUAN SANTOS PEREIRA DE LIMA e LAÍS SOUZA LOUREIRO ROCHA. Afirma que era mera funcionária da empresa, sem poderes de gestão ou retirada de pro labore, e que foi obrigada a outorgar procurações a terceiros para que os verdadeiros administradores continuassem operando a atividade. Aduz a ocorrência de simulação para transferência de vultosos passivos fiscais e trabalhistas à sua pessoa, configurando fraude e abuso de confiança. Requer que seja declarada a nulidade do ato jurídico que a inseriu na sociedade, com o retorno ao status quo ante, além da concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do registro perante a JUCEP/PB. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo (ID 125460891). Foram expedidos mandados de citação (IDs 125516560, 125516561 e 125516563), os quais retornaram com certidões negativas dos Oficiais de Justiça (IDs 125863108, 125977022 e 126102799), informando que os réus não mais residiam nos endereços indicados. Realizada pesquisa de endereços via sistema SISBAJUD (ID 160008607), a parte autora foi intimada para se manifestar e delimitar o polo passivo (ID 160008603). Petição da parte autora (ID 160271817) requerendo a desistência da ação em relação aos réus ANDREWS SOUZA LOUREIRO, LAÍS SOUZA LOUREIRO ROCHA e ALVO COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS LTDA, pugnando pelo prosseguimento do feito exclusivamente em face de EUCLEDSON LUAN SANTOS PEREIRA DE LIMA, indicando novos meios para a sua citação. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação de anulação de contrato social mediante a qual pleiteia a parte autora a desconstituição de atos societários registrados perante a Junta Comercial, sob o argumento de vício de consentimento consubstanciado em coação moral. Com efeito, a controvérsia do autos consiste em verificar a higidez da 6ª Alteração Contratual da empresa ALVO COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS LTDA, especificamente no que tange à inclusão da autora como sócia única e administradora. A parte autora alega que foi vítima de manipulação psicológica e afetiva por parte de seus pais de consideração, sendo utilizada como laranja para assumir dívidas de uma empresa que nunca geriu. Primeiramente, no que concerne ao pedido de desistência parcial formulado pela autora em relação aos promovidos ANDREWS SOUZA LOUREIRO, LAÍS SOUZA LOUREIRO ROCHA e…
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