Processo 0810432-51.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Jorge Leal Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0810432-51.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AGRAVANTE: JOSE PASQUALINO GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO DO AGRAVANTE: LARISSA LIMA DA SILVA, OAB nº RO11694A Polo Passivo: AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por José Pasqualino Gonçalves dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura que, nos autos da Ação para Concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência nº 7005929-65.2026.8.22.0010, indeferiu o pedido de antecipação da perícia médica e determinou, de ofício, a suspensão do processo pelo prazo de 90 dias. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda originária possui natureza assistencial, tendo sido ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o objetivo de obter a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS. Não se trata de causa decorrente de acidente de trabalho. O benefício pretendido possui natureza assistencial e não está relacionado à ocorrência de acidente laboral ou à existência de nexo causal ou concausal entre eventual incapacidade e o exercício de atividade profissional. Assim, por se tratar de demanda ajuizada contra autarquia federal, a competência para o processamento e julgamento da causa é, em regra, da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ao processar a demanda na Justiça Estadual, o Juízo de origem atua no exercício de competência federal delegada. A circunstância de o presente recurso versar sobre a suspensão do processo e a antecipação da perícia médica não modifica a competência recursal. Trata-se de questão incidental, que acompanha a competência da causa principal, inexistindo competência autônoma em razão da matéria discutida na decisão interlocutória. A Constituição Federal estabelece, em seus arts. 108, II, e 109, §§ 3º e 4º, que os recursos interpostos contra decisões proferidas por juízes estaduais no exercício de competência federal devem ser julgados pelo Tribunal Regional Federal da respectiva região: Constituição Federal Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: [...] II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Desse modo, por se tratar de demanda assistencial ajuizada contra o INSS, sem qualquer vinculação com acidente de trabalho, este Tribunal de Justiça não detém competência funcional para apreciar o Agravo de Instrumento, inclusive os pedidos de gratuidade da Justiça e de tutela provisória recursal. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste…
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