Processo 0810435-28.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810435-28.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0810435-28.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA ( 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ANTONIA DE OLIVEIRA SHINOHARA ADVOGADO: SILVANA SMAPAIO – OAB/PA 23.194-B AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 99, §2º, DO CPC. NULIDADE DA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Antonia de Oliveira Shinohara contra decisão do Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial que indeferiu, de plano, o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial; a agravante sustenta equívoco na decisão, alegando superendividamento e violação ao mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válido o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça sem prévia concessão de prazo para comprovação da hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, §2º, do CPC dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4. A concessão de prazo para comprovação da hipossuficiência constitui direito subjetivo da parte, sendo sua supressão violadora do devido processo legal e do contraditório substancial. 5. A jurisprudência da 2ª Turma de Direito Privado do TJPA estabelece que “a gratuidade da justiça possui presunção juris tantum de veracidade quando requerida por pessoa natural, cabendo ao magistrado oportunizar a comprovação da hipossuficiência antes de indeferir o benefício (...). A decisão que indefere a gratuidade sem conceder prazo para prova viola o princípio da cooperação processual e o devido processo legal, configurando error in procedendo e ensejando a nulidade da sentença” (TJPA, Apelação Cível nº 0805823-63.2022.8.14.0040, Rel. Desa. Margui Gaspar Bittencourt, j. 15.04.2025). 6. No caso concreto, o juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade de forma imediata, sem oportunizar à agravante a comprovação da alegada hipossuficiência, nem indicar elementos concretos que infirmassem sua declaração. 7. Tal conduta configura error in procedendo, impondo a reforma da decisão para assegurar a observância do procedimento legal previsto no art. 99, §2º, do CPC. 8. O exame das demais questões suscitadas depende da superação da fase inicial de comprovação da hipossuficiência, devendo ser apreciadas pelo juízo de origem após o regular contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da gratuidade da justiça exige a prévia intimação da parte para comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 2. A ausência de concessão de prazo para comprovação da hipossuficiência configura violação ao devido processo legal e enseja nulidade da decisão. 3. A análise de questões acessórias deve ser realizada pelo juízo de origem após a regular instrução da matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJPA,…

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