Processo 0810435-98.2026.8.15.0000
TJPB • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus n° 0810435-98.2026.8.15.0000 Relator: DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Impetrante: ALISON DE LIMA LINS (OAB/PB 30293) Paciente: FLAVIANO FERREIRA DA SILVA Impetrado: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLÂNEA/PB EMENTA: HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DO DECRETO PREVENTIVO ORIGINÁRIO. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL AO EXAME DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INEXISTENTE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. EXEGESE DO ARTIGO 252 DO RITJPB. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ADEQUADA DO MANDAMUS (AINDA QUE O FEITO ORIGINÁRIO TRAMITE EM MEIO ELETRÔNICO). DEVER DO IMPETRANTE. PRECEDENTES (STJ E TJPB). NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a soltura do paciente, preso preventivamente pela suposta prática de crime no âmbito de violência doméstica. A defesa alega a ausência de requisitos legais para a prisão cautelar, a fragilidade dos indícios de autoria e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido, quando o impetrante deixa de apresentar a cópia do decreto de prisão preventiva, peça necessária para a análise da alegada ilegalidade da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus pressupõe a existência de prova pré-constituída a respeito das supostas ilegalidades declinadas na inicial. Nesse esteio, a ausência do decreto originário da prisão preventiva impossibilita a aferição do constrangimento ilegal que alega estar experimentando o paciente e impede o conhecimento do writ, conforme estabelece o artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. 4. A ausência de peça essencial, como o decreto de prisão preventiva, para o exame das alegações de constrangimento ilegal, torna deficiente a instrução do habeas corpus, o que impede o seu conhecimento. 5. Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, o simples fato de os autos da ação penal originária tramitarem em meio eletrônico não desincumbe o impetrante de instruir a inicial do remédio constitucional com a totalidade das peças necessárias à análise da ilegalidade, da teratologia ou do abuso alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não deve ser conhecido quando não instruído com o decreto de prisão preventiva, pois a ausência de peça essencial inviabiliza a análise do alegado constrangimento ilegal." Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Alison de Lima Lins (OAB/PB 30.293), em favor de FLAVIANO FERREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Solânea/PB, nos autos do Processo de referência nº 0800962-63.2026.8.15.0461. Narra o impetrante, em sua peça vestibular, que o paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, decorrente de sua prisão preventiva. Sustenta, em uma síntese objetiva, que a manutenção da custódia cautelar é manifestamente ilegal e desproporcional, dada a fragilidade probatória constante nos…
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