Processo 0810437-96.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810437-96.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0810437-96.2025.8.20.5001 AUTOR: HYGOR HANUSKEY OLIVEIRA DE MIRANDA ADVOGADO(A) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (MT21193/O) REU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REU: WILSON SALES BELCHIOR (ACRN0000768S) SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por HYGOR HANUSKEY OLIVEIRA DE MIRANDA em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora pleiteia a exclusão de apontamento lançado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN, bem como indenização por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que: i) ao tentar obter cartão de crédito e realizar compra parcelada em estabelecimento comercial, teve seu crédito negado; ii) posteriormente constatou a existência de anotação no SCR/SISBACEN referente a dívida junto ao Banco do Brasil S/A, classificada como “prejuízo/vencido em 10/2019”, no valor de R$ 321,28; iii) sustenta que o registro permaneceu ativo por período superior a cinco anos, encontrando-se prescrito; iv) afirma que a manutenção da anotação inviabilizou o acesso a serviços financeiros essenciais; v) aduz ausência de notificação prévia acerca da inscrição; vi) sustenta que o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, equiparando-se aos órgãos de proteção ao crédito; vii) requer a concessão da gratuidade da justiça e tutela de urgência para exclusão imediata do registro; viii) pugna pela declaração de inexigibilidade do débito e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte autora fundamenta sua pretensão nos artigos 6º, VI e VIII, 14 e 43, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a ilegalidade da manutenção de dados prescritos em cadastro que dificulte novo acesso ao crédito, bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados. Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente: i) ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo; ii) impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. No mérito, sustenta a parte ré que: i) a anotação existente no SCR decorre de dívida efetivamente inadimplida pela parte autora; ii) o SCR não possui natureza de cadastro restritivo de crédito, tratando-se apenas de sistema informativo gerido pelo Banco Central; iii) as instituições financeiras possuem obrigação regulamentar de repassar informações ao Banco Central acerca das operações de crédito superiores a R$ 200,00, inclusive operações cedidas ou baixadas em prejuízo; iv) não possui ingerência sobre a divulgação das informações constantes no SCR; v) não é possível alterar a série histórica dos registros encaminhados ao BACEN; vi) não houve falha na prestação do serviço; vii) inexiste dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento; viii) subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório eventualmente arbitrado; ix) requer o afastamento da inversão do ônus da prova e a improcedência integral dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares suscitadas pela instituição …

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