Processo 0810441-13.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810441-13.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Antonio Robles
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0810441-13.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: MODULAR ENGENHARIA LTDA ADVOGADOS DO AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO, OAB nº NULL9979, MARCIA CRISTINA DOS SANTOS, OAB nº RR565A, LIBANIA NATHALIA ALVES CONCEICAO, OAB nº RO10092A Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS DE RONDONIA - SICOOB CREDJURD ADVOGADOS DO AGRAVADO: GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA, OAB nº RO9808A, MANUELA COSTA, OAB nº RO3511A, JARBAS SOUZA, OAB nº RO1246A Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, interposto por MODULAR ENGENHARIA LTDA, contra a r. decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais autuada sob o n. 7048537-13.2023.8.22.0001, ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS DE RONDONIA - SICOOB CREDJURD, assim se manifestou: [...]. Sobrevieram aos autos petições nas quais a parte autora reiterou o pedido de produção de prova pericial, ao argumento de que tal requerimento já constava da petição inicial, bem como requereu a juntada de novos documentos, sustentando que somente logrou recuperá-los em momento posterior ao saneamento do feito (ID 135470832 e 136628602). Em razão dos referidos requerimentos, foi proferida a decisão de ID 136629250, que retirou o processo da pauta de audiência e determinou a prévia manifestação dos réus, em observância ao contraditório. Em suas manifestações os réus se insurgiram contra ambos os pleitos. Em síntese, sustentam que o pedido de produção de prova pericial se encontra precluso, por não ter sido formulado pela autora na fase de especificação das provas e por ter sido estabilizada a instrução processual mediante a decisão saneadora. Quanto aos documentos juntados posteriormente, alegam tratar-se de informações preexistentes, que poderiam e deveriam ter sido apresentados oportunamente, inexistindo os pressupostos autorizadores da juntada extemporânea previstos no art. 435 do CPC. Nesse cenário, impõe-se apreciar: a) a admissibilidade da juntada dos documentos apresentados pela autora após o saneamento do feito; b) a alegação de preclusão do pedido de produção de prova pericial formulado pela autora; e c) a necessidade de produção da prova técnica para o adequado julgamento da controvérsia, à luz do poder instrutório conferido ao Juízo pelo art. 370 do CPC. Com efeito. DECIDO. I. Juntada dos documentos supervenientes A parte autora promoveu a juntada de documentos, sustentando que somente logrou recuperá-los após a prolação da decisão saneadora, circunstância que teria inviabilizado sua apresentação em momento anterior (ID 136628602). Os réus impugnaram a admissibilidade da documentação, argumentando que os documentos eram preexistentes e se encontravam em poder da autora quando do ajuizamento da demanda, razão pela qual sua apresentação tardia encontraria óbice nos arts. 434 e 435 do CPC (ID 137133772). Embora não tenha sido satisfatoriamente demonstrada a impossibilidade de apresentação anterior, não se mostra recomendável, neste momento processual, determinar o desentranhamento da documentação, sobretudo porque a instrução será complementada mediante prova pericial. Eventual relevância técnica dos documentos poderá ser aferida pelo perito judicial, sem prejuízo…

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