Processo 0810442-61.2026.8.14.0051

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810442-61.2026.8.14.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO: 0810442-61.2026.8.14.0051 AUTOR: OLMAFRAN TADEU ALVES FIGUEIRO REU: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARA DECISÃO Trata-se de ação comum c/c pedido liminar ajuizada por OLMAFRAN TADEU ALVES FIGUEIRO contra DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARA – DETRAN/PA, por meio da qual pretende, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato de demissão aplicado ao término do Processo Administrativo Disciplinar n.º 2019/534799, com sua imediata reintegração ao cargo público anteriormente ocupado e o restabelecimento de sua remuneração. Narra o autor que o PAD foi instaurado para apurar os mesmos fatos que deram origem à Ação Penal nº 0009789-73.2018.8.14.0051, no âmbito da denominada “Operação Bincagem Fantasma”, destacando que foi absolvido na esfera criminal por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sustenta a existência de diversas nulidades no procedimento disciplinar, dentre elas a incompetência da comissão processante para deliberar acerca do indiciamento após o término de sua vigência, a realização de interrogatório durante período de suspensão dos prazos administrativos decorrente da pandemia da COVID-19, o acesso parcial aos autos antes do interrogatório, a utilização de documento não previamente disponibilizado à defesa, a ausência de produção de prova testemunhal sob o crivo do contraditório, bem como violação ao princípio da correlação em razão da inclusão da imputação de improbidade administrativa apenas no ato da demissão. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva administrativa, excesso de prazo na tramitação do PAD, ausência de motivação suficiente do ato administrativo, insuficiência probatória para aplicação da penalidade máxima, inexistência de dolo específico para caracterização da conduta imputada e necessidade de observância das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Afirma que requereu administrativamente cópia integral do Processo Administrativo Disciplinar, sem obter resposta do ente demandado, razão pela qual postula a exibição judicial dos autos, com posterior possibilidade de aditamento da petição inicial. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata dos efeitos da Portaria nº 2043/2021 e sua reintegração provisória ao cargo, com o restabelecimento de sua remuneração. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos para declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 2019/534799 e do ato de demissão dele decorrente, com sua reintegração definitiva ao cargo público. Posteriormente, o autor apresentou petição de emenda à inicial, com fundamento no art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, esclarecendo e reorganizando a cronologia dos vícios processuais alegadamente ocorridos no Processo Administrativo Disciplinar nº 2019/534799 (ID 178634405). É o relatório. Decido. Juntou documentos. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita em favor do autor, dada a sua situação pessoal, especialmente por ter sido demitido do serviço público. Anote-se. Após análise dos autos, verifico que a medida liminar deve ser indeferida, uma vez que ausente um dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do NCPC, qual seja, a probabilidade do direito invocado. Notemos: Inicialmente, registro que a jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que, em regra, não compete ao Judiciário interferir no mérito do Processo Administrativo Disciplinar, cabendo tão somente em casos de…

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