Processo 0810443-71.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810443-71.2025.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal CE
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0810443-71.2025.4.05.8100 AUTOR: MARIA SOCORRO DO VALLE PINHEIRO BASTOS REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA SENTENÇA TIPO A/2026 1. RELATÓRIO Trata-se de ação do procedimento comum proposta por MARIA SOCORRO DO VALLE PINHEIRO BASTOS, representada através de instrumento público de mandato por sua filha ANA LUISA DO VALLE PINHEIRO BASTOS, contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC, em que se pretende a condenação da promovida à implantação da parcela remuneratória Retribuição da Titulação por Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC-I, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias atrasadas respectivas, observada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85/STJ), com incidência de juros de mora e atualização monetária, até a data da efetiva implantação. Informa a autora ser professora aposentada do cargo de Professora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) da UFC, em regime de 40 horas semanais, com aposentadoria concedida mediante a Portaria nº 652, publicada no Diário Oficial da União em 31.05.1991. Afirma que obteve diploma de graduação anteriormente à sua inativação, conforme documentação acostada aos autos. Sustenta que, com a entrada em vigor da Lei nº 12.772/2012 e sua aplicação a partir de 1º de março de 2013, passou a ter direito à Retribuição por Titulação (RT) calculada pela equivalência com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC-I, visto que o diploma de graduação, obtido antes da aposentadoria, somado ao RSC-I, equivale à titulação de especialização nos termos do art. 18, §2.º, I, da referida lei. Aduz que a UFC nega sistematicamente o reconhecimento do RSC a servidores aposentados antes da vigência da lei, amparando-se em orientação do Ministério da Educação (Nota Técnica nº 1212/2019), postura essa reiteradamente contrária ao entendimento dos tribunais superiores, culminando com a fixação do Tema Repetitivo nº 1.292 pelo Superior Tribunal de Justiça. Documentos juntados. Pedido de justiça gratuita deferido em despacho proferido logo após a emenda da inicial. Em sua contestação, a UFC: a) impugnou a justiça gratuita deferida à autora, basicamente por receber ela vencimentos superiores a patamar objetivo adotado pela jurisprudência do TRF da 5ª Região para sua concessão; b) alegou prescrição do fundo do direito, por se tratar supostamente de pretensão de revisão de ato de concessão de aposentadoria, ato único de efeitos concretos, aposentadoria essa concedida há mais de 5 anos; c) quanto ao mérito propriamente dito, sustenta a impossibilidade a impossibilidade de extensão do RSC a servidores aposentados antes de 01.03.2013, com fundamento no princípio do tempus regit actum, na vedação constitucional à retroatividade da lei em prejuízo do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF), na ausência de direito adquirido a regime jurídico (Tema nº 439/STF) e na suposta natureza propter laborem do RSC. Réplica da autora, rechaçando as preliminares, ratificando a pretensão veiculada na inicial e requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Cumpre inicialmente apreciar a impugnação à justiça gratuita deferida à parte autora, apresentada pela UFC. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. O ônus de afastar essa presunção é de quem impugna o benefício, exigindo-se prova…

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