Processo 0810444-64.2026.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810444-64.2026.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0810444-64.2026.8.14.0040 REQUERENTE: ANTONIA CELIA PRATA CAMPELO REQUERIDO: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. e outros ENDEREÇO: Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: Rua Capote Valente, 39, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV. DAS 'NAÇÕES UNIDAS' (Mercado Pago), 3003, PARTE E, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 DECISÃO-MANDADO/CARTA/SISTEMA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS com pedido de tutela provisória de urgência movido por ANTONIA CELIA PRATA CAMPELO em face NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, narra a parte autora que no dia 26 de fevereiro de 2026 foi abordada, pelo aplicativo WhatsApp por pessoa que se apresentou como sua advogada, identificando-se como “Dra. Priscila Cunha da Silva”, e que em seguida, os supostos golpistas teriam passado a se valer também da figura de um suposto “Promotor de Justiça”. A requerente alega que possuía uma ação em trâmite no Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, e que a partir dessa ação, os supostos golpistas valeram-se de dados reais do processo, do nome e do número de inscrição na OAB do advogado verdadeiro, para anunciar que a ação foi “ganha” e exigiram transferências sob pretextos como “liberação de valores”, “proteção de saldo” e recolhimento de suposto “imposto de renda". Sustenta a autora que os supostos golpistas teriam solicitado os dados de suas contas bancárias, e que ao acreditar que estava em contato com sua advogada e com membro do Ministério Público, teria sido induzida a repassar os dados de suas contas e ainda a compartilhar a tela de seu aparelho celular por chamada de vídeo e a realizar reconhecimento facial. Por fim, alega a autora que os supostos golpistas, em um único dia teriam promovido operações financeiras inteiramente destoantes de seu perfil, como, a contratação, de dois empréstimos por meio de Cédula de Crédito Bancário, o Contrato nº 1309632955, no valor de R$ 10.000,00 e o Contrato nº 1309684389, no valor de R$ 3.000,00, ambos no mercado pago, bem como a transferência, via Pix, da quantia de R$ 13.000,00, partindo da conta da autora no Mercado Pago para SIMPLES PAGAMENTOS BRASIL LTDA (CNPJ 65.226.021/0001-75), instituição SIMPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, por fim, na conta Nubank, operação de Pix no crédito do cartão no valor de R$ 6.000,00, além do esvaziamento do saldo então existente em conta (R$ 135,00). Requer a concessão ao benefício da justiça gratuita. Requer tutela provisória para que seja determinado a suspensão de cobranças e a exigibilidade dos débitos fraudulentos, bem como, que as rés sejam impedidas de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e restabelecer o acesso às contas e produtos, sob pena de multa diária. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, CPC/15. Quanto ao pleito liminar, o instituto da tutela provisória hoje está tratada no novo CPC nos artigos 294 e seguintes, que podem ser de urgência, cautelar ou antecipada e a tutela de evidência. O artigo 300 da legislação instrumental citada e seus parágrafos elencam alguns requisitos necessários à concessão da tutela pretendida no pedido inicial,…

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