Processo 0810445-09.2025.8.14.0000
TJPA • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0810445-09.2025.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: YURI SIMOES DE SOUZA REPRESENTANTE: MARCELO MESSIAS LEITE - OAB MG176871 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 12ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID nº 34617748) interposto por Yuri Simões de Souza, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Penal deste Tribunal de Justiça (ID nº 34557687), sob relatoria da desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “Direito Penal e Execução Penal. Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto harmonizado. Monitoramento eletrônico. Ausência de superlotação carcerária. Inexistência de déficit de vagas. Caráter excepcional da medida. Provimento do recurso ministerial. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade da Comarca de Santarém, que concedeu ao apenado, condenado à pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 159, do Código Penal, o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto harmonizado, mediante monitoramento eletrônico. Sustenta o agravante que a Resolução nº 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça condiciona a adoção da medida à existência de superlotação carcerária ou ausência de vagas, circunstância inexistente no Complexo Penitenciário de Santarém, além de questionar a força normativa da Nota Técnica do GMF/TJPA utilizada como fundamento da decisão, pleiteando o retorno do apenado ao regime semiaberto ordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Resolução nº 412/2021, do CNJ, e dos atos administrativos do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, é juridicamente possível a concessão do regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico, em hipótese na qual não demonstrada a ausência de vagas ou superlotação no estabelecimento prisional competente. III. Razões de decidir 3. O regime semiaberto harmonizado configura medida de natureza excepcional, concebida para enfrentar situações de ilegalidade ou inadequação estrutural do sistema prisional, notadamente nos casos de inexistência de vagas ou de impossibilidade material de cumprimento do regime em estabelecimento compatível, não se prestando a substituir, de forma indiscriminada, o regime legalmente previsto quando existente plena capacidade instalada. 4. A Resolução nº 412/2021 do CNJ insere-se em contexto de racionalização da política penitenciária e enfrentamento da superlotação carcerária, devendo ser interpretada sistematicamente com o ordenamento jurídico e com o princípio da legalidade estrita que rege a execução penal, não autorizando a flexibilização do regime semiaberto em cenário de suficiência de vagas. Constatada, no caso concreto, a inexistência de superlotação ou déficit estrutural no Complexo Penitenciário de Santarém, resta afastado o pressuposto fático-jurídico legitimador da harmonização. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar o retorno do apenado ao cumprimento da pena no regime semiaberto ordinário.” Sustenta a parte recorrente, em síntese,…
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