Processo 0810446-07.2022.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0810446-07.2022.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 19 A 26 DE MAIO DE 2026 1º Apelantes/ 2º Apeladas: ELFA MEDICAMENTOS LTDA, BIOHOSP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., COMERCIAL MOSTAERT LIMITADA, CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. E ONCORIO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. Advogados: DIEGO CALDAS R. DE SIMONE (OAB/SP Nº 222.502) E PEDRO COLAROSSI JACOB (OAB/SP Nº 298.561) 1º Apelado/ 2º Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: EDUARDO PHILIPE MAGALHAES DA SILVA Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). TEMA 1.266/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXIGIBILIDADE NO EXERCÍCIO DE 2022. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis em juízo de retratação, nos autos de mandado de segurança preventivo impetrado em face do Estado do Maranhão, no qual se discute a exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, à luz de modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a modulação de efeitos estabelecida no Tema 1.266/STF afasta a exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 para contribuinte que judicializou a controvérsia no prazo fixado pela Corte Suprema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de retratação é cabível quando o acórdão recorrido diverge de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040 do CPC. 4. O acórdão originário estava em consonância com o entendimento então vigente nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, ao admitir a cobrança do DIFAL após a anterioridade nonagesimal prevista na LC nº 190/2022. 5. O Tema 1.266/STF introduziu modulação de efeitos específica, vedando a exigência do DIFAL no exercício de 2022 para contribuintes que ajuizaram ação até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo naquele período. 6. A impetrante ajuizou a ação antes do marco temporal referenciado, enquadrando-se, portanto, na hipótese da modulação. 7. O depósito judicial realizado não configura recolhimento do tributo, por possuir natureza de garantia do juízo e não implicar reconhecimento da exigibilidade fiscal, não afastando a aplicação da modulação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeira apelação conhecida e provida. Segundo apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A modulação de efeitos do Tema 1.266/STF impede a exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 em relação a contribuinte que ajuizou ação tempestivamente, não sendo o depósito judicial equiparável ao recolhimento do tributo.” ------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.426.271/CE, Rel., Tribunal Pleno, 22/10/2025; STF, ADI 7.066, Rel., Tribunal Pleno, data não indicada; STF, ADI 7.070, Rel., Tribunal Pleno, data não indicada; STF, ADI 7.078, Rel., Tribunal Pleno, data não indicada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0810446-07.2022.8.10.0001, “unanimemente, a Terceira Câmara de Direito Público, em exercício do juízo de retratação, deu provimento ao primeiro apelo e negou provimento ao segundo recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.