Processo 0810448-52.2025.8.12.0021

TJMS • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0810448-52.2025.8.12.0021
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO DE FLS. 256/258: Recebo a emenda à inicial (fls. 243/255). Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS SUPERENDIVIDAMENTO) ajuizada por GLAUCIA REGINA VOMSTEIN em face de BANCO SANTANDER S.A e outros. A autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos de empréstimos ou sua limitação ao patamar de 30%, alegando comprometimento de sua renda e afronta ao mínimo existencial. O deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.Nesta fase de cognição sumária, entendo que tais requisitos não restaram integralmente preenchidos para a concessão da medida inaudita altera parte. Em que pese a demonstração do volume de dívidas, a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) estabelece um rito próprio e específico, que privilegia a fase conciliatória coletiva. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o processo deve se iniciar com uma audiência de conciliação para a apresentação de um plano de pagamento voluntário pelo consumidor. Dessa forma, a intervenção judicial direta nos contratos celebrados que gozam de presunção de legalidade e foram livremente pactuados (princípio do pacta sunt servanda) exige a prévia instalação do contraditório. Não se vislumbra, de plano, a ilegalidade imediata nos descontos que justifique a suspensão antes de ouvidas as instituições financeiras, especialmente considerando que a análise do mínimo existencial demanda dilação probatória e exame aprofundado das despesas e do estilo de vida da parte autora. Ademais, a medida pleiteada possui caráter de irreversibilidade prática em relação às parcelas que deixariam de ser pagas no curso do processo, podendo gerar encargos moratórios ainda maiores caso a ação seja julgada improcedente. Posto isso, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida. Providencie a Serventia a inclusão do feito na pauta, para realização de audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (Enunciado n.41 - Fonamec), devendo as partes serem intimadas nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor (Art.104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor). Sobrevindo acordo, a sentença judicial homologatória terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. Caso contrário, voltem os autos conclusos para regular procedimento, mediante plano judicial compulsório. Defiro a justiça gratuita. Por fim, atente-se a Serventia quanto ao código de emissão específico no SAJ para "Audiência Global de Superendividamento". Int. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 14/08/2026, 8H.

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