Processo 0810450-40.2021.8.14.0301
TJPA • Recurso Especial
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RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0810450-40.2021.8.14.0301 RECORRENTE: BAMBOZZI ALTERNADORES LTDA REPRESENTANTE: JONIS PEIXOTO FARIAS (OAB/SC 48.701) RECORRIDO: RYKA COMERCIO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTE: PATRICIA PASTOR DA SILVA PINHEIRO (OAB/PA 18.656) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 32358106) interposto por BAMBOZZI ALTERNADORES LTDA, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Exma. Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, assim ementado: (ID 31885671): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE. JUNTADA TARDIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução e extinguiu a ação executiva. A execução foi ajuizada pela Apelante com base em duplicatas mercantis não aceitas, mas sem a apresentação do comprovante de entrega das mercadorias. A Apelante juntou o referido documento somente quatro anos após o ajuizamento da ação, o que levou o juízo de primeiro grau a reconhecer a inexequibilidade do título. A Apelante busca a reforma da sentença, defendendo a validade da juntada tardia do documento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é admissível a juntada tardia do comprovante de entrega da mercadoria como requisito de exequibilidade de duplicata mercantil sem aceite, especialmente quando tal documento é indispensável à propositura da ação e já existia antes do seu ajuizamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 5.474/68 exige, para a cobrança judicial de duplicata não aceita, que esta esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma que este é um requisito essencial para a formação do título executivo extrajudicial. O comprovante de entrega da mercadoria é considerado documento indispensável à propositura da ação de execução. Conforme o art. 434 do Código de Processo Civil, a parte tem o dever de instruir a petição inicial com todos os documentos essenciais à comprovação de seu direito. A juntada posterior de documento preexistente à propositura da ação não é permitida, pois não se enquadra na hipótese de "documento novo" prevista no art. 435 do Código de Processo Civil. No caso, os comprovantes são de 2017 e a Apelante não demonstrou motivo que a tenha impedido de juntá-los no momento oportuno. A inércia da Apelante, que, mesmo após diversas intimações, levou mais de quatro anos para apresentar o documento essencial, configura preclusão. Admitir a juntada tardia violaria os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da estabilidade das relações processuais, premiando a conduta negligente da parte. Os princípios da verdade real e da instrumentalidade das formas não são absolutos e não podem ser invocados para sanar vício insanável decorrente da ausência de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, especialmente quando a parte descurou de seu ônus processual por longo período. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A execução de duplicata mercantil sem aceite exige, como condição de procedibilidade, a apresentação do comprovante de entrega e recebimento da…
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