Processo 0810450-70.2024.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810450-70.2024.4.05.8400 APELANTE: CENTER ATACADO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional e por CENTER ATACADO LTDA, em face de acórdão que deu provimento à apelação e julgou prejudicados os embargos de declaração e o agravo interno. 2. Em suas razões, a Fazenda Nacional sustenta, em apertada síntese: a) importante ressaltar que, apesar de o julgamento do ERESP 1.517.492/PR ter sido proferido pela Primeira Seção do STJ, por ser o órgão competente para decidir sobre embargos de divergência, tal julgamento não se deu pela sistemática dos recursos repetitivos, de modo que não possui o efeito vinculante característico destes. Ademais, o julgamento do ERESP 1.517.492/PR foi proferido dentro de outro contexto normativo, no qual estavam em vigor as regras da Lei 12.973/2014 e sequer as disposições da LC 160/2017 haviam sido introduzidas no ordenamento jurídico. No momento atual, a Lei 12.973/2014 encontra-se revogada e, em seu lugar, foi editada a Lei 14.789/2023, que instituiu uma nova sistemática com regras específicas para o tratamento tributário dos incentivos fiscais concedidos pelos demais entes federados, dentre eles, o crédito presumido de ICMS. Em sendo assim, parece lógico que os fundamentos do acórdão não têm mais aplicabilidade para resolução da controvérsia diante da revogação do arcabouço legislativo que permitia a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; b) como se pode ver, em especial pela redação do § 4º supratranscrito, incentivos como o do crédito presumido de ICMS poderiam ser considerados subvenções para investimento e deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendessem aos requisitos do próprio art. 30; c) os casos de créditos presumidos de ICMS concedidos mediante a exigência de contrapartidas relativas à implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos e desde que preenchidos os demais requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014, poderiam ser considerados subvenções para investimento e o valor correspondente não seria acrescido ao lucro tributável, não integrando, pois, a base de cálculo, quer do IRPJ, quer da CSLL. Ocorre que tal disciplina legal foi expressamente revogada pela Lei 14.789/2023 que, em seu lugar, adotou novo tratamento às receitas de subvenções. Do ponto de vista fiscal, portanto, tais receitas estão sujeitas à incidência de tributos federais, pois se qualificam como fatos geradores dos tributos que incidem sobre a renda (IRPJ), o lucro (CSLL); d) a tese do contribuinte não merece acolhimento, pois o arcabouço legislativo que permitia a exclusão dos benefícios fiscais, incluído o crédito presumido, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL foi revogado pela Lei 14.789/2023 e, em seu lugar, foi estabelecida uma nova sistemática que não autoriza mais a sua exclusão, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária e ofensa ao pacto federativo em prejuízo da União. 3. Em suas razões, a CENTER ATACADO LTDA sustenta, em apertada síntese: a) OMISSÃO ao pedido formulado com base no art. 168, inc. I, do Código Tributário Nacional, que garante o direito à compensação/restituição das parcelas pagas indevidamente dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do…
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