Processo 0810455-78.2025.8.10.0060

TJMA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0810455-78.2025.8.10.0060
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara da Família de Timon
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0810455-78.2025.8.10.0060 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SAFIRA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REQUERIDO: SIRLANE PEREIRA DA SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de interdição ajuizada por SAFIRA PEREIRA DA SILVA em face de SIRLANE PEREIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos, sob o fundamento de que seria este(a) último(a) incapaz de, por si só, praticar os atos da vida civil. Consta na inicial que SIRLANE PEREIRA DA SILVA foi diagnosticado(a) com Esquizofrenia Paranoide (CID 10 F20.0), o que resultou em sua incapacidade e necessidade de auxílio de terceiros para realização de atos da vida cotidiana. Pela decisão ID 159930175 foi deferido o pedido de curatela provisória, bem como designada data para realização de audiência de entrevista e determinada a realização de estudo social. Foi realizada audiência de entrevista (ID 166746639), oportunidade em que a interditanda foi ouvida pela Magistrada, que consignou que a mesma, apesar de portadora de doença mental, demonstrou noção de tempo e espaço e expressou-se de modo articulado. Na mesma ocasião, foi dispensada a realização de perícia médica em virtude do laudo médico especializado já acostado ao ID 157878423. Conforme certidão de ID 169825021, transcorreu in albis o prazo concedido para impugnação. A Defensoria Pública do Estado, na qualidade de Curadora Especial, apresentou contestação (ID 176259249), pugnando pela procedência parcial do pedido, com a limitação da curatela estritamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando a autonomia existencial da curatelanda. O Laudo Social foi apresentado no ID 164542153, informando que Sirlane possui 49 anos e apresenta alterações comportamentais desde a infância, como insônia severa, isolamento social e depressão. O estudo concluiu que, embora consiga realizar tarefas básicas de autocuidado (higienização e alimentação) em períodos de estabilidade, a requerida perde a autonomia durante crises e é incapaz de manusear dinheiro ou gerir suas finanças. O laudo confirmou ainda a aptidão da requerente Safira para o encargo, destacando o sólido vínculo de confiança entre as irmãs. O Ministério Público Estadual apresentou parecer favorável à interdição parcial (ID 176737732), alinhando-se ao pedido de limitação aos atos patrimoniais e negociais. É o Relatório. Fundamento. O julgamento conforme o estado do processo se afigura plausível em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo, não existindo a necessidade de produção de mais provas (art. 355, I, CPC). A curatela é um instituto jurídico por meio do qual busca-se proteger os interesses de uma pessoa considerada incapaz pela lei civil, com a designação de um curador para gerenciar seus bens e assistir às suas necessidades. Para o deferimento da curatela, resta necessária a demonstração de que o(a) interditando(a) não possui capacidade de exprimir sua vontade e que, para tanto, precisa de ajuda de terceiro para a realização de atos da vida civil. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), revogou o inciso II do art. 3º Código Civil, que estabelecia incapacidade absoluta das pessoas com enfermidade ou deficiência mental, objetivando a inclusão da pessoa com deficiência, estabelecendo em seu artigo 10 o seguinte: Compete ao…

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