Processo 0810456-78.2020.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0810456-78.2020.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SEVERIANO DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: KELLIANA DE AZEVEDO CUNHA DANTAS (RN013557) REU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REU: WILSON SALES BELCHIOR (ALCE17314) SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS" ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SEVERIANO DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados na exordial. Alega ser titular de Conta do PASEP, de modo que, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, ao sacar suas cotas finais do PASEP, se deparou com valores irrisórios. Defende a existência de desfalques em sua conta e ausência de aplicação dos reajustes devidos, pelo que, acaso a gestão do banco réu tivesse sido eficiente, teria direito ao valor de R$ 128.579,22 (cento e vinte e oito mil quinhentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos), já deduzido o que foi recebido por ocasião de sua aposentadoria. Amparada em tais fatos, requereu, para além da justiça gratuita, a condenação da parte ré ao pagamento do montante de R$ 128.579,22 (cento e vinte e oito mil quinhentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Despacho em Id. 54437352 recebeu a exordial, deferindo a gratuidade judiciária em favor da parte autora. Citado, o banco réu ofertou contestação em Id 63451102. Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária deferida em favor do autor. Suscita sua ilegitimidade passiva e consequente incompetência da justiça estadual. Levanta a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a inexistência de saques indevidos e que a atualização da conta do PASEP da parte obedeceu aos índices de juros e correção monetária previstos na legislação de regência, e, desde o ano de 1988, não há depósitos na conta individual do PASEP. Afirma que todos os valores foram devidamente atualizados conforme os índices e normas legais previstos na legislação aplicável, como a Lei Complementar nº 26/1975, o Decreto nº 9.978/2019 e a Lei nº 9.365/1996 e que o baixo saldo percebido pela autora decorre da própria estrutura do fundo, que teve distribuição de cotas encerrada em 1988 com a promulgação da Constituição Federal, além dos saques anuais e rendimentos pagos diretamente em folha de pagamento, reforçando que a correção monetária seguiu estritamente os parâmetros oficiais, não cabendo a aplicação de outros índices. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação em Id. 63641194. O processo foi suspenso em virtude da afetação do tema 1.150/STJ (Id. 68483531), vindo a retomar seu curso com a decisão saneadora proferida em Id 111425629, a qual rejeitou as preliminares/impugnações/prejudiciais suscitadas pelo réu e intimou as partes a manifestarem interesse em outras provas. A requerimento do réu, foi deferido o pedido para a realização de perícia contábil (Id. 118992704). Posteriormente, o processo foi novamente sobrestado em virtude da afetação do tema 1.300/STJ (Id. 147349395). Decisão em ID. 167404698 determinou o seguimento do feito, aplicando as teses firmadas e intimando as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas. O laudo pericial repousa…
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