Processo 0810459-56.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810459-56.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO NORAT AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0810459-56.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. AGRAVADO: WILK FARIAS FREIRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (07) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com fundamento nos arts. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento (processo nº 0831535-09.2026.8.14.0301), ajuizada por WILK FARIAS FREIRE, a qual deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência e concedeu os benefícios da gratuidade da justiça. A decisão recorrida, reconheceu, em juízo de cognição sumária, a situação de superendividamento do autor, destacando a discrepância entre sua renda líquida mensal aproximada de R$ 6.900,00 e o montante das obrigações assumidas, superiores a R$ 32.000,00, o que comprometeria mais de 470% de seus rendimentos. Com fundamento na Lei nº 14.181/2021 e no art. 300 do CPC, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que as instituições financeiras rés limitassem os descontos incidentes sobre a remuneração e contas do autor ao percentual máximo de 30% de seus rendimentos líquidos, fixando multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 20.000,00. Ainda, deferiu a gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova, bem como o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para tentativa de autocomposição. Inconformada, a instituição financeira agravante interpôs o presente recurso, sustentando, a ausência dos requisitos autorizadores para concessão da gratuidade da justiça, afirmando que o agravado possui capacidade financeira, inclusive tendo declarado renda bruta mensal de R$ 200.000,00 quando da contratação de financiamento; inexistência de verossimilhança das alegações quanto ao alegado superendividamento; inadequação da aplicação da limitação de descontos em 30%, por ausência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial; violação aos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica; e que o endividamento decorre de escolhas voluntárias de consumo, como a aquisição de veículo de elevado valor. Sustenta, ainda, que o agravado não comprovou alteração superveniente de sua capacidade econômica, nem a impossibilidade de arcar com as custas processuais, impugnando expressamente a concessão da gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Defende que a situação de superendividamento, por si só, não enseja presunção de hipossuficiência financeira, tampouco autoriza a intervenção judicial para limitação dos descontos contratuais. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar integralmente a decisão agravada, a fim de revogar a tutela de urgência deferida e o benefício da gratuidade da justiça, restabelecendo-se a cobrança integral dos valores contratados. Os autos vieram conclusos para esta relatoria em 25/04/2026. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito…

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