Processo 0810461-08.2024.8.15.0731

TJPB • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0810461-08.2024.8.15.0731
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Cabedelo
Última publicação
14/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMO DA SENTENÇA ID 162031898, CUJO TEOR: SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, movida por G. P. D. S., representada por seu curador G. A. D. L. S., em face de G. M. P. A., todos devidamente qualificadas nos autos. Narra a peça exordial que a promovente é a legítima proprietária dos imóveis localizados nos nº 507 (matrícula nº 4.820) e nº 513 (matrícula nº 4.821) da Rua João Vitalino, Centro, Cabedelo, Paraíba. Afirma que a autora residia no imóvel nº 513 e alugava o de nº 507 para complementar sua renda de aposentadoria. Aduz que, em razão de sua idade avançada e de ser portadora de doença mental grave, a ré, sua filha, comprometeu-se a cuidar dela, mas passou a negligenciar tais cuidados. Diante disso, o curador e filho da autora, Gilvando Antônio de Lima Santos, ingressou com ação de interdição e curatela, tendo sido, então, nomeado formalmente seu curador. Dispõe ainda a peça proemial que, em 02/04/2024, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, expedido no juízo da interdição, a idosa foi retirada do imóvel nº 513. E que, desde então, a ré se apropriou ilegalmente de ambos os imóveis e se recusa a desocupá-los, configurando assim o esbulho possessório, mesmo tendo havido tentativa de solução do conflito de forma extrajudicial, sem que, no entanto, fosse alcançado êxito. Com a inicial, foram juntados aos autos os documentos de ID. Num. 103658188 - Pág. 1 e Num. 103886571 - Pág. 1 ao Num. 103900350 - Pág. 1. Decisão pelo deferimento da justiça gratuita em ID. Num. 103942726 - Pág. 1. Audiência de Conciliação infrutífera conforme Termo de ID 124714621. Decisão pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência proferida com ID. Num. 124875300 - Pág. 1. Devidamente citada, a ré ofertou contestação (ID 124671774), oportunidade em que aduziu não haver nenhum tipo de esbulho, visto que residia no imóvel de nº 513 desde os 7 anos de idade com a genitora. Sustenta que a permanência no local decorre da vontade expressa da autora, manifestada, em vida, por meio de testamento público lavrado em 23/10/2020 (ID 124671780), no qual manifestou o desejo de destinar o imóvel de nº 513 para a requerida. Afirma ainda que a genitora autorizou que suas netas construíssem residências nos fundos do terreno. Ademais, aponta a insuficiência de força probatória dos documentos que foram juntados pela demandante e impugna o pedido de gratuidade da justiça. Impugnação à Contestação em ID 124686774, na qual a autora sustenta que a ré e suas filhas se aproveitaram de sua incapacidade mental para forjar o testamento e as declarações de autorização, reiterando a ocorrência do esbulho. Instadas as partes à especificação de provas, estas nada requereram, sendo declarada encerrada a instrução (ID 155821962). O Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência do pedido de reintegração de posse (ID 160624201). A seguir foram juntadas petições em ID. Num. 160932142 - Pág. 1 e Num. 161460029 - Pág. 1. É o que importa relatar. Decisão. Preliminarmente Da impugnação à justiça gratuita No que tange à impugnação ao pedido de justiça gratuita formulada pela ré, verifica-se que a autora percebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (ID 103893226), quantia integralmente destinada à sua subsistência e tratamento de saúde, restando plenamente demonstrada a sua hipossuficiência financeira, razão pela qual rejeito a impugnação. MÉRITO De antemão, importa destacar que sobre a posse, o Código Civil traz os seguintes…

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