Processo 0810461-81.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0810461-81.2026.8.20.5004 Parte autora: ELYNADJA JULYANA ALVES DA SILVA Parte ré: TIM S A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Elynadja Julyana Alves da Silva Ramos em face de TIM S.A., na qual a autora sustenta, em síntese, que contratou, por meio do aplicativo da requerida, o plano denominado "TIM Controle Start Express", mediante pagamento da quantia de R$ 49,99, mas teve disponibilizado serviço diverso daquele efetivamente contratado. Afirma que, embora a ré tenha posteriormente reconhecido administrativamente o equívoco e realizado o estorno do valor inicialmente cobrado, permaneceram sucessivas falhas na prestação do serviço, especialmente quanto ao funcionamento da internet móvel e do aplicativo WhatsApp, circunstância que motivou inúmeras tentativas de solução administrativa, sem êxito. Aduz que a persistência das falhas culminou em relevantes transtornos, impondo-lhe perda de tempo útil na tentativa de resolução do problema e comprometendo a utilização de serviço essencial, razão pela qual postula o restabelecimento da modalidade pré-paga anteriormente utilizada, sem incidência de multa contratual, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação sustentando, em síntese, que realizou prontamente o estorno do valor cobrado, que inexistiu qualquer irregularidade na prestação do serviço, que eventual indisponibilidade decorreu do consumo da franquia contratada e que os fatos narrados configurariam meros dissabores cotidianos, incapazes de ensejar reparação extrapatrimonial. A autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos da inicial. É o suficiente. Passo ao julgamento antecipado da lide, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os elementos documentais constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo. A autora enquadra-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviços de telecomunicações, incidindo, portanto, as normas protetivas constantes da Lei nº 8.078/90. Nessa perspectiva, a responsabilidade civil da requerida é objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O exame do conjunto probatório revela que a autora logrou demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. É incontroverso que houve divergência entre o plano inicialmente contratado e aquele efetivamente disponibilizado pela requerida. Com efeito, a própria contestação reconhece que foi realizado o estorno integral da cobrança de R$ 49,99 poucos dias após o atendimento administrativo, circunstância que evidencia o reconhecimento da…
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