Processo 0810462-19.2026.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Telefone: (98) 2055-2926 - Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz PROCESSO Nº.: 0810462-19.2026.8.10.0001 AUTOR(A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): JOAO BATISTA COSTA e outros (11) A.P. DECISÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, protocolado pela defesa constituída dos investigados FRANCINALDO MERCEDES DA SILVA (ID. 173867068 e ID. 172118477 nos autos n° 0844482-70.2025.8.10.0001), THIAGO DA CONCEIÇÃO SOUSA (ID. 175316787 nos autos n° 0844482-70.2025.8.10.0001) e EDMILSON DOS SANTOS SILVA (ID 172728826). Em documento de ID 175765710, o Ministério Público pronunciou-se pela manutenção da prisão preventiva, pugnando pelo indeferimento do pedido de liberdade formulado pelos réus. Por fim aproveita-se para realizar a revisão nonagesimal de ofício acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva dos réus YAN PATRICK DOS SANTOS QUEIROZ, FRANCISCO BARRETO CARDOSO, MILISSON MELO DOS SANTOS, ANTÔNIO JOSÉ MARTINS DA SILVA conforme preceitua o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. É o que cabia relatar. Decidimos. 2 FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O art. 312, §§ 1º e 2º, do CPP, dispõe o seguinte: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. A prisão preventiva consiste em medida cautelar pessoal de extrema exceção sujeita à reserva jurisdicional e caracterizada por sua instrumentalidade hipotética, vez que tem natureza acessória intimamente ligada à garantia da regularidade e efetividade do processo principal, bem como por não guardar qualquer relação com a decisão final a ser proferida no bojo deste, de modo a não importar em indevida antecipação da culpa ou violação à garantia constitucional da presunção de não culpabilidade. O ergástulo preventivo se submete às condições e limites da disciplina legal, somente podendo ser decretado quando diante de alguma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 313 do CPP e presentes, concomitantemente, os pressupostos de admissibilidade exigidos pelo art. 312 do mesmo diploma processual, comumente aduzidos nas expressões latinas fumus comissi delicti e periculum libertatis, desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) – preferíveis por se demonstrarem menos invasivas ao direito de liberdade do acusado. Nesse sentido, à luz do art. 312 do CPP, o fumus comissi delicti consubstancia-se na prova de existência do crime e nos indícios suficientes de sua autoria, enquanto que o periculum libertatis se…
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