Processo 0810462-28.2021.8.14.0051
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 2ª VARA CRIMINAL Processo nº 0810462-28.2021.8.14.0051 Ação Penal — Procedimento Ordinário Réu: CAIO VICTOR RAMOS RIBEIRO SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, por meio da 4ª Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri e Entorpecentes de Santarém/PA, ofereceu denúncia em face de CAIO VICTOR RAMOS RIBEIRO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia que, no dia 14 de outubro de 2021, por volta das 07h, em uma residência localizada na Avenida Magalhães Barata, bairro Caranazal, nesta cidade de Santarém/PA, equipe da Polícia Civil, que investigava roubo ocorrido na joalheria “Will Joias” no dia anterior, recebeu informação de que o denunciado poderia estar envolvido naquele crime e, ainda, que estaria traficando entorpecentes. Diligenciando ao local indicado e autorizados pelo proprietário do imóvel, os policiais ingressaram no quarto em que o denunciado dormia e, em busca no cômodo, encontraram 49 (quarenta e nove) invólucros de substância semelhante a cocaína, 1 (um) saco plástico contendo substância semelhante a maconha, além de 1 (um) prato e 1 (uma) colher com resíduos de substância também semelhante a cocaína. Questionado pelos policiais, o denunciado assumiu a propriedade da droga. O Laudo Toxicológico Definitivo nº 2021.04.000837-QUI, elaborado pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, atestou resultado positivo para Benzoilmetilecgonina (cocaína) nos materiais descritos nos itens 2.1 (49 invólucros, com peso total de 14,821g) e 2.2 (porção em pó disposta em prato e colher, com peso de 3,170g), e resultado positivo para Tetrahidrocanabinol (maconha) no material do item 2.3 (porção de erva fragmentada, com peso de 1,361g). O réu foi preso em flagrante em 14/10/2021, sendo o flagrante homologado por este Juízo em 15/10/2021 (Id. 37796198), com conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Em 27/10/2021, ante a superveniente ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, foi expedido alvará de soltura (Id. 39258259/39258262), tendo o réu respondido ao processo em liberdade desde então. A denúncia foi recebida em 16/08/2022 (Id. 74539896), após a observância do procedimento especial do art. 55 da Lei nº 11.343/2006. Não tendo sido o réu localizado para citação pessoal, foi determinada sua citação por edital (Id. 76469325), com posterior suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP (Id. 87511922). Localizado e citado pessoalmente (Id. 109654236), e certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa, foi nomeada a Defensoria Pública Estadual, que apresentou resposta à acusação (Id. 147128389), reservando-se a impugnação de mérito para a fase de alegações finais. Não vislumbradas as hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP, foi a audiência de instrução e julgamento designada e realizada em 15/06/2026, com a oitiva das testemunhas arroladas — JOHNATAN PEREIRA MIRANDA, HÉLIO RÊGO PEREIRA e SEVERIATO IGSON DE SOUSA COELHO — seguida do interrogatório do réu, já então assistido por advogado constituído, Dr. John Lennon Melo Vasques. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, com expresso requerimento de afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006). A defesa técnica, por sua vez,…
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