Processo 0810462-33.2025.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810462-33.2025.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe de Nascimento, Qd 17B, Res. Kubistschek - CEP: 65.914-340 E-mail: varaciv5_itz@tjma.jus.br Autos n. 0810462-33.2025.8.10.0040 Autor(a)(s): MARIA DAS GRACAS ALVES Advogado do(a) AUTOR: UBALDINO NOVAIS SILVA JUNIOR - MA20340 Ré(u)(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REU: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A SENTENÇA RELATÓRIO MARIA DAS GRAÇAS ALVES, devidamente qualificada e representada por advogado constituído, ajuizou a presente Ação de Indenização por Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA. Alegou a autora, em síntese fática, que em 10 de abril de 2025, ao tentar realizar a aquisição de um veículo da marca Honda, modelo HR-V, ano 2018, no valor de R$ 75.900,00, na qualidade de avalista de seu neto Carlos Eduardo Magrini Azevedo, teve seu pleito indeferido em virtude de restrição creditícia oriunda de apontamento negativo mantido por débito perante a ré. Afirmou que a inscrição desabonadora decorre de suposta dívida de fornecimento de água e esgoto vinculada a imóvel no qual jamais residiu, totalizando o valor de R$ 595,21, referente a competências dos anos de 2019 e 2020. Aduziu a ocorrência de falha na prestação do serviço, pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, tutela de urgência para baixa imediata da negativação, declaração de inexistência do débito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência e extratos de consulta de inadimplência (ID 150071229 a 150071262). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 163800994), arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da cobrança e a inexistência de ato ilícito apto a ensejar reparação civil, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação apresentada (ID 172612086), rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os termos da exordial. Audiência de conciliação infrutífera no CEJUSC (ID 163851671). Saneador proferido (ID 173154283), delimitando como ponto controvertido apurar se o nome da autora foi negativado em razão de dívida de água referente a imóvel em que nunca residiu, determinando a produção de prova documental e atribuindo o ônus probatório à parte autora, com posterior abertura de prazo para manifestação das partes. A autora manifestou-se juntando comprovantes de residência e faturas de energia elétrica contemporâneas (ID 174946858), reiterando a procedência da demanda. A ré, por sua vez, peticionou requerendo a designação de audiência de instrução (ID 174846037). Certificado o decurso de prazo (ID 178399197), vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. ANÁLISE PROBATÓRIA Ultrapassada a fase postulatória e estabilizada a lide, passa-se ao exame minucioso do acervo probatório produzido nos autos, sob a ótica da distribuição ordinária e dinâmica do ônus da prova, conforme preceitua o art. 373 do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se em apurar a veracidade do vínculo obrigacional entre a autora e o imóvel gerador do débito que motivou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. A autora instruiu a exordial com o comprovante de consulta aos órgãos de proteção ao crédito (ID 150071251), demonstrando a efetivação do registro…

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