Processo 0810463-71.2025.8.14.0051

TJPA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0810463-71.2025.8.14.0051
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade PROCESSO N.º 0810463-71.2025.8.14.0051 Embargos à execução Processo Associado: 0804843-78.2025.8.14.0051 Embargante(s): LAURA MARILDA DAGUER DE MACEDO FRANKLIN LOUREIRO. Embargado: M J AGUIAR LIMA (NORTE CELL). RH DECISÃO 1. Cumpra-se a r. decisão (ID 171690453 - Pág. 3 e ss). 2. Apensem-se/Associe-se estes autos ao processo nº 0804843-78.2025.8.14.0051. 3. QUANTO AO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO: Trata-se de Embargos à Execução, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, na qual a embargante sustenta, em síntese, a inexigibilidade, iliquidez e ausência de certeza do título executivo, requerendo, liminarmente, a suspensão da execução principal. É o necessário. Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebo os embargos à execução. No que concerne ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, verifica-se que a pretensão não merece acolhimento. Dispõe o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos desde que presentes, cumulativamente, os requisitos para a concessão da tutela provisória previstos no art. 300 do CPC e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se verificam os pressupostos legais aptos a justificar a excepcional suspensão da execução. A embargante sustenta que o título executivo seria inexigível em razão da existência de inventário envolvendo o imóvel objeto da relação contratual, alegando que perdeu a administração do bem em virtude da nomeação de inventariante, bem como afirma inexistirem provas suficientes acerca dos valores investidos pelo exequente nas benfeitorias realizadas. Todavia, tais alegações demandam ampla dilação probatória e aprofundado exame do conjunto documental, não sendo possível, nesta fase inicial dos embargos, concluir pela manifesta inexigibilidade, nulidade ou ausência de liquidez do título executivo extrajudicial que aparelha a execução. As questões suscitadas dizem respeito, essencialmente, ao próprio mérito dos embargos à execução, exigindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive mediante eventual produção de outras provas, não sendo possível, em sede de cognição sumária, reconhecer a elevada probabilidade do direito invocado. Além disso, não se evidencia o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em intensidade superior àquele inerente a toda execução patrimonial. A mera possibilidade de constrição patrimonial constitui consequência natural da execução regularmente instaurada, não sendo suficiente, por si só, para justificar a suspensão excepcional do processo executivo. Ressalte-se, ainda, que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos representa providência de caráter excepcional, cuja concessão exige demonstração robusta dos requisitos legais, circunstância não verificada nos presentes autos. Dessa forma, ausentes os pressupostos previstos nos arts. 300 e 919, §1º, ambos do Código de Processo Civil, não há fundamento jurídico para paralisar o regular andamento da execução principal. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução. 4. OUTRAS DELIBERAÇÕES: a) INTIME-SE a parte embargada, por intermédio de seu advogado, para,…

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