Processo 0810467-58.2022.8.20.5124
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim MONITÓRIA (147) Nº 0810467-58.2022.8.20.5124 AUTOR: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros ADVOGADO(A) AUTOR: MIZZI GOMES GEDEON (MA014371) REU: PAULO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) REU: RAFAEL RODRIGUES PAIVA (RN014190) SENTENÇA I -RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança formulada por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS em face de Paulo Pereira da Silva, na qual alegou ser credora da importância de R$ 116.983,92 (cento e dezesseis mil, novecentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), proveniente do inadimplemento de contrato de empréstimo firmado entre as partes. Aduziu a parte autora que o réu celebrou contrato de empréstimo nº 1276057, no valor de R$ 91.766,71, a ser quitado em 120 parcelas mensais, tendo posteriormente realizado novas operações com refinanciamento do saldo devedor por meio de novação, mantendo a obrigação originária ajustada. Sustentou que, nos termos contratuais, as prestações eram descontadas diretamente em folha de pagamento ou benefício previdenciário, mediante autorização expressa, sendo que, na impossibilidade, poderiam ser exigidas por meio de boletos bancários, sem afastar a obrigação de pagamento nas datas avençadas. Afirmou que o réu deixou de adimplir as parcelas, especialmente após cessarem os descontos automáticos, permanecendo inadimplente mesmo após notificações extrajudiciais, o que ensejou a incidência de encargos contratuais e a constituição do saldo devedor atualizado. Defendeu a legalidade da cobrança com fundamento no contrato de mútuo, na obrigação de restituição prevista na legislação civil e no princípio da boa-fé objetiva, sustentando que o inadimplemento contratual caracterizou ato ilícito e gerou prejuízo ao equilíbrio do plano de benefícios administrado. Ao final, postulou pela procedência da ação, com a condenação do réu ao pagamento do débito atualizado, acrescido de juros e correção monetária, custas e despesas processuais. Atribuiu à causa o valor de R$ 116.983,92 (cento e dezesseis mil, novecentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos). Anexou os seguintes documentos: Cláusula e Condições Gerais (ID 84239197), declaração de solicitação de empréstimo sem assinatura (ID 84239198), extrato da evolução da dívida (ID 84239202), dentre outros. Custas recolhidas no ID 84957760. Em despacho de ID 84249469, foi determinada a emenda à inicial, com vistas à regularização processual do feito, em observância aos requisitos do artigo 700, do Código de Processo Civil. Instada, a parte autora coligiu aos autos novos documentos, consistentes em vários comprovantes de transferências bancárias em favor do demandado, tendo afirmado que tais valores correspondem aos diversos contratos de empréstimo firmado com este (ID 85069432). Em nova manifestação judicial (ID 86029281), o então Juízo competente, não convencido acerca da presença de título com certeza e liquidez da obrigação postulada na inicial, determinou nova intimação da parte autora para que esta adequasse seu pedido. Por sua vez, a parte autora pugnou pela conversão da ação para o rito ordinário (ID 87046226), tendo apresentado nova petição inicial, conforme ID 94664225. Em seguida, foi recebida a petição inicial, tendo sido determinada a citação da parte ré pelo procedimento ordinário (ID 99214844). Não houve acordo por ocasião da…
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