Processo 0810468-29.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810468-29.2026.8.10.0000 – PJe. AGRAVANTE: LUIS AIRES DA COSTA. ADVOGADO: TIAGO ARAUJO REGO (OAB/MA 13.122). AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI 2.338-A). PROC. DE JUSTIÇA: ORFILENO BEZERRA NETO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS. “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. “MORA CRÉDITO PESSOAL”. “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DÉBITOS. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. EXTRATOS QUE INDICAM MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA AMPLA. CONTA APARENTEMENTE UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, não bastando a mera alegação de inexistência contratual quando os elementos iniciais dos autos recomendam a formação do contraditório. II. Embora o agravante sustente ser pessoa idosa, aposentada e vulnerável, bem como alegue a incidência de descontos não contratados em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário, os extratos juntados indicam, em cognição sumária, movimentação ampla, com saques, transferências, pagamentos, empréstimos pessoais, parcelas de crédito, encargos e tarifas, circunstância que fragiliza a tese de conta exclusivamente destinada ao recebimento de proventos. III. As rubricas “CESTA FACIL ECONOMICA”, “MORA CRÉDITO PESSOAL” e “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” demandam esclarecimento probatório quanto à existência de contratação, autorização, origem dos débitos e eventual vinculação a operações de crédito ou pacote de serviços, não sendo possível, no estágio inicial da demanda, concluir de plano pela irregularidade de todos os lançamentos impugnados. IV. A decisão agravada, ao indeferir a tutela provisória, consignou a necessidade de dilação probatória e de oitiva prévia da instituição financeira, diante da dinâmica financeira extraída dos documentos iniciais, fundamento que se mostra adequado ao juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência. V. Agravo desprovido, de acordo com o parecer Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUÍS AIRES DA COSTA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA, que, nos autos da ação anulatória contratual c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais (PJe - 0800440-97.2026.8.10.0033) proposta contra BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a tutela de urgência requerida para suspender descontos incidentes em conta bancária, ao fundamento de ausência, naquele momento, da probabilidade do direito e do perigo de dano, diante da necessidade de contraditório e dilação probatória (Id 172932468). O agravante (Id 54614029) sustenta que é pessoa idosa, aposentada, vulnerável e beneficiária do INSS, afirmando que sua conta sofre descontos não autorizados sob as rubricas “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, “MORA CRÉDITO PESSOAL” e “BRADESCO VIDA E…
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