Processo 0810468-88.2026.8.15.0000
TJPB • Mandado de Segurança Coletivo
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Poder Judiciário da Paraíba Órgão Especial Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0810468-88.2026.8.15.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Assuntos: [Irredutibilidade de Vencimentos] IMPETRANTE: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS TRIBUTARIOS ESTADUAIS DA PARAIBA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DA PARAÍBA DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECRETO ESTADUAL Nº 48.041/2026. VENCIMENTO VARIÁVEL DE SERVIDORES FISCAIS TRIBUTÁRIOS. PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. VENCIMENTOS FIXOS PRESERVADOS. DEFERIMENTO DA LIMINAR QUE ESGOTARIA O OBJETO DA AÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL (ART. 7º, § 2º, LEI 12.016/2009; ART. 1º, § 3º, LEI 8.437/1992). LIMINAR INDEFERIDA. 1. Não demonstrado concretamente o periculum in mora, uma vez que os representados pela entidade sindical impetrante continuam a perceber integralmente seus vencimentos fixos, e a parcela variável — correspondente a 12,50% do vencimento fixo, condicionada a metas de produtividade — foi alcançada por 97,96% dos servidores no último trimestre de apuração, conforme dados oficiais da SEFAZ, deve ser afastada a alegação de risco iminente e irreparável, indispensável para a concessão da medida antecipatória postulada. 2. O deferimento da liminar, além de esgotar o objeto da ação, esbarraria na vedação do art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009 e do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992, por implicar extensão de vantagem pecuniária a servidores públicos e exaurimento antecipado da pretensão mandamental. 3. Liminar indeferida. Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo, com pedido de liminar, impetrado pelo Sindicato dos Auditores Fiscais Tributários Estaduais da Paraíba (SINDIFISCO-PB) contra ato atribuído ao Governador do Estado da Paraíba e ao Secretário de Estado da Fazenda da Paraíba, objetivando a suspensão dos efeitos do Decreto Estadual nº 48.041, de 27.03.2026 (Id. 42203936) e da Portaria nº 00076/2026/SEFAZ (Id. 42203937). O impetrante alega, em síntese, que a Lei Estadual nº 13.259, de 21.05.2024, ao instituir o vencimento variável dos servidores fiscais tributários, teria criado parcela de natureza remuneratória fixa, cujo valor de 12,50% do vencimento não poderia ser condicionado a metas de produtividade nem submetido a redutores por faltas ou greve. Sustenta que o posterior Decreto regulamentador nº 48.041/2026, ao estabelecer critérios de aferição de desempenho, metodologia de média aritmética dos últimos vinte trimestres para incorporação previdenciária e desconto de 33,33% do valor trimestral por ausência decorrente de greve ou operação padrão, teria exorbitado o poder regulamentar, violando a reserva legal (art. 37, X, da CF), a irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF), o princípio da isonomia e o direito de greve. O pedido liminar formulado pelo sindicato consiste na suspensão imediata da eficácia dos artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do Decreto nº 48.041/2026, determinando-se que as autoridades impetradas se abstenham de aplicar os redutores de média, as penalidades por faltas e greve e os critérios de aferição de desempenho, mantendo o pagamento do vencimento variável nos termos estritos da Lei nº 13.259/2024. Determinada a notificação das autoridades impetradas para manifestação prévia sobre o pedido liminar, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 (Id. 42610160), o Secretário de Estado da Fazenda apresentou “defesa prévia” (Id. 42762522), na qual arguiu,…
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