Processo 0810470-07.2024.8.12.0002
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0810470-07.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Ariney Ferreira Echeverria Advogado: Fabio Barrozo Pullin de Araujo (OAB: 58815/PR) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. AFASTADAS. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO STJ. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. INVIABILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Valor da causa corretamente fixado com base na soma do proveito econômico perseguido pela parte autora, que abrangeu repetição do indébito e indenização por danos morais, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil. 2. Nas demandas revisionais que envolvem descontos periódicos em folha de pagamento, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde à data do último desconto indevido. Mantido o contrato ativo ao tempo do ajuizamento, não há que falar em prescrição ou decadência. 3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração de manifesta discrepância em relação à taxa média de mercado para contratos da mesma espécie, conforme entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS. No caso concreto, embora a taxa de juros pactuada exceda um pouco a média divulgada pelo Banco Central do Brasil, a diferença não é suficiente para configurar onerosidade excessiva ao consumidor. Realça-se que a taxa média de mercado serve apenas como parâmetro para aferição da abusividade, mas não constitui teto obrigatório para os juros pactuados. 4. Inexistente irregularidade contratual, revela-se indevida a restituição de valores e a condenação por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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