Processo 0810470-30.2025.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810470-30.2025.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA PAZ GOMES SALGADO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISAO Trata-se de cumprimento de sentença em que remanescem a obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo dos encargos indevidos e a apuração dos danos materiais decorrentes da restituição em dobro, na forma do título judicial de ID 159405037, transitado em julgado em 02/11/2025 (ID 164679663). Pela decisão de ID 171901939 determinou-se ao executado que, no prazo de quinze dias, comprovasse o cancelamento definitivo do Seguro Prestamista, da Tarifa Bancária/Cesta Benefício e do Seguro de Vida/Bradesco Vida e Previdência e apresentasse os extratos integrais da conta corrente nº 17979-5, agência 1123, desde março de 2020. Certificada a inércia (ID 174759317) e provocado pela exequente (ID 177597194), este juízo, pela decisão de ID 179182485, fixou multa diária de R$ 300,00, limitada a trinta dias, concedeu prazo improrrogável de cinco dias para a apresentação dos extratos e advertiu quanto à presunção de veracidade dos cálculos e à possível caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. Intimado dessa decisão (ID 180264114), o executado apresentou as petições de IDs 180953570 e 181153438, nas quais noticia o cancelamento dos encargos, e a petição de ID 181012628, na qual requer a dilação do prazo por quinze dias úteis, a suspensão da multa durante o prazo adicional, o afastamento da presunção de veracidade e da caracterização de ato atentatório, bem como, subsidiariamente, a apresentação fracionada dos documentos. Examino. As comunicações de cancelamento são genéricas e não vieram acompanhadas de qualquer comprovante. O executado afirma que o contrato se encontra cancelado em razão do fim de sua vigência. Quanto à dilação do prazo, assiste em parte razão ao executado. A apresentação de extratos integrais relativos a período superior a quatro anos, com início em março de 2020, justifica a concessão de prazo um pouco mais amplo do que o anteriormente assinalado, em homenagem à efetividade da própria liquidação, que igualmente depende desses documentos. Defiro, por isso, prazo único e razoável, sem acolher, contudo, a extensão pretendida, que se mostra excessiva diante da mora que já se arrasta desde fevereiro de 2026. No tocante à multa, indefiro o pedido de suspensão. A multa fixada na decisão de ID 179182485 decorreu de descumprimento reiterado, persistente desde a intimação da decisão de ID 171901939, e a simples manifestação de intenção de cumprir, agora apresentada, não autoriza afastar a medida coercitiva já imposta, sob pena de esvaziar sua finalidade. Mantenho a multa nos termos em que fixada, sem prejuízo de sua reavaliação ao final, conforme o grau de cumprimento, na forma do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Comprovado o cumprimento integral dentro do novo prazo ora concedido, cessará a incidência a partir do efetivo cumprimento. Por fim, diante da manifestação expressa do executado no sentido de cumprir a ordem, deixo de aplicar, neste momento, a presunção de veracidade dos cálculos (art. 400 do Código de Processo Civil) e de reconhecer ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 2º, do Código de Processo Civil), advertindo, porém, que…
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