Processo 0810471-20.2022.8.10.0001
TJMA • Embargos de Terceiro Cível
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Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810471-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA MEDEIROS, IVANILDA CRUZ DE SOUZA MEDEIROS Advogados do(a) EMBARGANTE: BRENDA GUEDELHA DA SILVA - MA21762, MARILIA MENDES FERREIRA FRANÇA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a) EMBARGADO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254 SENTENÇA I. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Terceiro opostos por Carlos Alberto de Oliveira Medeiros e Ivanilda Cruz de Souza Medeiros em face de Itaú Unibanco S.A., objetivando a desconstituição de constrições judiciais incidentes sobre salas comerciais que os embargantes alegam ter adquirido, restrições estas oriundas da Ação de Execução de Título Extrajudicial conexa (Processo n.º 0860697-39.2016.8.10.0001), movida originalmente pelo banco embargado em face da Construtora Techmaster. Em sua petição inicial, os embargantes sustentam a condição de terceiros de boa-fé, aduzindo que adquiriram os imóveis e que a constrição judicial sobre os bens de sua propriedade é manifestamente indevida. Regularmente citado, o embargado (Itaú Unibanco S.A.) apresentou impugnação aos embargos. Em sua defesa, o banco resistiu ativamente à pretensão autoral, defendendo a higidez da constrição e da garantia hipotecária. Argumentou, inclusive, a inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ ao caso, sob o fundamento de que os imóveis possuem destinação comercial (Plano Empresário), citando precedentes jurisprudenciais em seu favor. No curso da lide, as empresas AF Serviços Financeiros Eireli e Urca Negócios Imobiliários Ltda. compareceram aos autos noticiando a celebração de cessão do crédito exequendo outrora pertencente ao Itaú, requerendo, por conseguinte, a sucessão processual no polo passivo da presente demanda. Ato contínuo, sobreveio a informação de que, nos autos da Execução principal (0860697-39.2016.8.10.0001), foi formalizado e homologado acordo para quitação do débito entre as atuais titulares do crédito (cessionárias) e a construtora devedora, ensejando a extinção daquele feito e o levantamento das constrições, consoante ofício expedido ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís. Instadas a se manifestar sobre a possível perda superveniente do objeto desta demanda, as partes apresentaram arrazoados. Os embargantes reconheceram o esvaziamento do objeto principal, mas pugnaram pela condenação do embargado aos ônus sucumbenciais, invocando o Princípio da Causalidade e a resistência oferecida na contestação. Lado outro, a defesa do banco argumentou que a execução originária foi encerrada por acordo, inexistindo vício ou ilegalidade de sua parte, razão pela qual rechaçou a aplicação do princípio da causalidade para fins de arbitramento de honorários em seu desfavor. Houve oposição de embargos de declaração em face de decisão interlocutória suspensiva pretérita, os quais foram devidamente rejeitados por este Juízo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente resolução impõe a análise fragmentada em três pilares técnico-jurídicos: a sucessão processual pendente de apreciação, a extinção pelo esvaziamento do objeto e, por fim, a delicada questão da imputação dos ônus sucumbenciais. 1. Da Sucessão Processual (Art. 109 do CPC) Primeiramente, cumpre sanar a omissão processual pendente no tocante ao requerimento…
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