Processo 0810472-14.2023.8.12.0001

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0810472-14.2023.8.12.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 0810472-14.2023.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Megamamute Comércio On Line de Eletrônicos e Informática Ltda. Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Advogado: Thiago Oliveira de Souza (OAB: 238307/RJ) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS-DIFAL - ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.040, II, DO CPC - TEMA 1266 DO STF - LIMITES DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DO NOVO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA INTEGRAL DA APELAÇÃO - ALEGAÇÕES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, AUSÊNCIA DE FERRAMENTA CENTRALIZADA PREVISTA NO ART. 24-A DA LC N. 190/2022 E NECESSIDADE DE NOVA LEI ESTADUAL - MATÉRIAS JÁ DEDUZIDAS NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NO RECURSO ESPECIAL - QUESTÕES A SEREM SUBMETIDAS À VICE-PRESIDÊNCIA E ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil possui finalidade restrita, limitando-se à verificação de eventual desconformidade entre o acórdão anteriormente proferido e o precedente vinculante indicado pelo Tribunal Superior, não autorizando novo julgamento integral da apelação nem a reabertura de matérias já decididas e posteriormente devolvidas às instâncias superiores por meio de recurso excepcional. Verificada omissão no acórdão de retratação quanto à delimitação do alcance do novo julgamento, impõe-se a integração do julgado para esclarecer que a atuação do órgão colegiado ficou restrita à adequação ao Tema 1266 do Supremo Tribunal Federal, permanecendo as demais alegações da embargante, relativas ao suposto julgamento extra petita, à ausência de enfrentamento do art. 24-A da Lei Complementar n. 190/2022 e à alegada necessidade de edição de nova legislação estadual, sujeitas ao juízo de admissibilidade do recurso excepcional e, se for o caso, à apreciação das instâncias superiores. Consideram-se suscitados, para fins de prequestionamento, os dispositivos indicados pela embargante, especialmente os arts. 11, 141, 489, § 1º, IV, 492, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como o art. 24-A da Lei Complementar n. 190/2022, sem alteração do resultado do acórdão de retratação no ponto relativo à aplicação do Tema 1266 do Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator..

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