Processo 0810472-71.2025.8.14.0006
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO No: 0810472-71.2025.8.14.0006 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA APELANTE: GILBERTO RODRIGUES FERREIRA APELADO: PARANA BANCO S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO E ESCLARECIMENTOS SOBRE INSCRIÇÃO PROFISSIONAL. SUPOSTA ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FORMALISMO EXCESSIVO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do indeferimento da petição inicial decorrente do não atendimento à determinação judicial de ratificação expressa da procuração e prestação de esclarecimentos acerca da inscrição da advogada da parte autora perante a OAB, sob fundamento de prevenção à denominada “advocacia predatória”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento de exigências não previstas nos arts. 319 e 320 do CPC, relacionadas à ratificação de mandato regularmente constituído e à fiscalização da atuação profissional do advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As exigências impostas pelo juízo de origem extrapolam os requisitos legais da petição inicial previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. 4. Nos termos dos arts. 103 e 104 do CPC, a regular representação processual exige apenas a inscrição regular do advogado na OAB e a juntada de instrumento procuratório válido. 5. Ausentes indícios concretos de falsidade, vício de consentimento ou irregularidade da procuração, não cabe ao magistrado exigir ratificação pessoal da parte autora como condição ao prosseguimento da ação. 6. A apuração de eventual prática de advocacia abusiva ou predatória compete à Ordem dos Advogados do Brasil, não podendo servir de fundamento para restrição do direito constitucional de ação. 7. A imposição de condicionantes burocráticos não previstos em lei afronta os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e da primazia do julgamento do mérito. 8. Inexistindo fundamentação concreta e individualizada que demonstre irregularidade processual, mostra-se ilegal o indeferimento da inicial fundado em presunção genérica de litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para anular a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: É ilegal o indeferimento da petição inicial fundado na exigência de ratificação pessoal de procuração regularmente constituída e na imposição de diligências não previstas nos arts. 319 e 320 do CPC, sob alegação genérica de advocacia predatória. A fiscalização de eventual atuação abusiva do advogado compete à OAB, não podendo o Poder Judiciário criar condicionantes processuais sem previsão legal para restringir o acesso à justiça. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por GILBERTO RODRIGUES FERREIRA contra a sentença terminativa proferida pelo Juízo de Direito do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua/PA, que, nos autos da ação movida em face de PARANÁ BANCO S/A, julgou extinto o processo, sem…
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