Processo 0810473-07.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810473-07.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0810473-07.2026.8.20.5001 Polo ativo ASSOCIACAO DOS ASSESSORES JURIDICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MANOEL DIGEZIO DA COSTA, LIANNY KAROLINE CORINGA DA COSTA, DILANE MAYARA ARAUJO DA COSTA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ASSESSORIA JURÍDICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO AUXÍLIO-SAÚDE CONCEDIDO AOS SERVIDORES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LEGISLAÇÃO PRÓPRIA ESTABELECENDO REFERIDA GARANTIA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em face de sentença que reconheceu o direito de servidores aposentados e pensionistas, representados por entidade associativa de classe, à extensão do auxílio-saúde instituído pela Lei Complementar Estadual nº 632/2018 em favor dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado, com condenação ao pagamento das parcelas retroativas não atingidas pela prescrição quinquenal. 2. A controvérsia decorre da previsão contida no art. 15, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 739/2023, que assegura aos ocupantes do cargo de Assessor Jurídico, aos inativos e aos pensionistas todos os direitos e vantagens atribuídos ao Analista Jurídico, inclusive reajustes remuneratórios, na mesma data e percentual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o auxílio-saúde instituído pela Lei Complementar Estadual nº 632/2018 possui natureza de vantagem geral, apta a ser estendida aos servidores aposentados e pensionistas da carreira, bem como se são devidas as parcelas retroativas não alcançadas pela prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A entidade autora comprovou sua condição de associação de classe e sua atuação em nome dos associados substituídos, por meio dos documentos institucionais e da ata juntada aos autos. 5. O art. 15, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 739/2023 garante aos Assessores Jurídicos, inclusive inativos e pensionistas, todos os direitos e vantagens atribuídos ao Analista Jurídico, o que autoriza a extensão de vantagens gerais concedidas no âmbito da carreira. 6. O auxílio-saúde previsto nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar Estadual nº 632/2018 tem caráter geral e destina-se ao ressarcimento parcial de despesas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, não fazendo qualquer referência a padrões de produtividade, desempenho individual ou exercício de atribuições específicas do cargo para sua concessão. 7. Por sua natureza geral, a verba não pode ser restringida apenas aos servidores em atividade quando há norma específica de paridade e extensão de direitos e vantagens aos inativos e pensionistas da mesma carreira. 8. O reconhecimento judicial, na hipótese, não implica criação de benefício novo nem equiparação indevida entre cargos distintos. Cuida-se apenas de aplicar a disciplina legal já existente à vantagem de caráter geral instituída para a carreira. 9. Precedentes desta Corte já admitiram a extensão do auxílio-saúde a servidores inativos e pensionistas da Procuradoria-Geral do Estado, em razão da natureza genérica da verba e da incidência das regras de paridade. 10. Reconhecido o direito material, são devidas as parcelas retroativas não atingidas pela…

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