Processo 0810473-36.2024.8.10.0060

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0810473-36.2024.8.10.0060
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Timon
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON PROCESSO: 0810473-36.2024.8.10.0060 REQUERENTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES CARNEIRO e outros (4) SENTENÇA PARCIAL Vistos etc. Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES CARNEIRO, IRISVAN COSTA ROCHA, JULIEL DOS SANTOS SOARES, ALISON FERREIRA DA SILVA, JOSIEL DOS SANTOS SOARES, pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, III, § 3º, da Lei nº 9.455/1997, c/c art. 29 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 21/07/2020 (ID 12809354). Sobreveio aos autos certidão de óbito de IRISVAN COSTA ROCHA (ID 169722436). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do referido acusado, com o regular prosseguimento do feito em relação aos demais réus. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da extinção da punibilidade (morte do agente) A certidão de óbito juntada aos autos comprova, de forma idônea, o falecimento do acusado IRISVAN COSTA ROCHA. Nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, a morte do agente constitui causa extintiva da punibilidade. Trata-se de causa objetiva e superveniente que impede a persecução penal, tornando inviável a continuidade da ação quanto ao falecido, por ausência de pressuposto de validade da relação jurídico-processual. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, comprovado o óbito por documento hábil, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade, independentemente do estágio processual em que se encontre o feito. Assim, presente causa legal expressa, deve ser declarada a extinção da punibilidade do acusado IRISVAN COSTA ROCHA, com a consequente exclusão subjetiva da relação processual. 2. Do prosseguimento da ação penal A causa extintiva reconhecida possui natureza personalíssima, não irradiando efeitos sobre os corréus. Inexistindo qualquer outra causa impeditiva ou suspensiva da persecução penal em relação aos demais acusados, o feito deve ter regular prosseguimento quanto a eles, preservando-se a individualização da responsabilidade penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de IRISVAN COSTA ROCHA, em razão de seu falecimento, extinguindo-se parcialmente o processo em relação a ele. DETERMINO o regular prosseguimento da ação penal em face de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES CARNEIRO, JULIEL DOS SANTOS SOARES, ALISON FERREIRA DA SILVA e JOSIEL DOS SANTOS SOARES. Retornem os autos à Secretaria para cumprimento da audiência já designada e demais atos necessários ao regular andamento do feito. Intime-se o Ministério Público. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. GISA FERNANDA NERY MENDONÇA BENÍCIO Juíza Auxiliar de Entrância Final, Respondendo pela 3ª Vara Criminal de Timon/MA

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