Processo 0810474-32.2025.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810474-32.2025.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0810474-32.2025.8.15.0000 ORIGEM: 5ª Vara Mista de Patos RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas EMBARGANTE: Milton Ferreira Martins Neto ADVOGADO: Ítalo Daniel Pereira Dantas (OAB/PB 28.001) EMBARGADO: PROCURADORA: Estado da Paraíba Alessandra Ferreira Aragão Gurgel Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NULIDADE DA CDA. ERRO MATERIAL. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos contra acórdão que, ao integrar julgamento anterior, afastou a fixação de honorários advocatícios sob o fundamento de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, sendo alegado erro material consistente na indevida classificação da prescrição, pois o caso trataria de prescrição da pretensão executória e nulidade da Certidão de Dívida Ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro material na premissa fática do acórdão ao classificar a prescrição como intercorrente; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se erro material quando o julgado adota premissa fática dissociada dos elementos constantes dos autos, sendo possível sua correção por embargos de declaração com efeitos infringentes. 4. O acórdão paradigma evidencia que a extinção da execução decorre da prescrição da pretensão executória, regida pelo prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, consumada antes do ajuizamento da ação. 5. A prescrição reconhecida não é intercorrente, pois não decorre de inércia no curso do processo, mas da perda do direito de ação antes da formação válida da relação processual. 6. A Certidão de Dívida Ativa é nula por vício na notificação do devedor, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. 7. Afasta-se a incidência do art. 921, § 5º, do CPC e do Tema 1.229 do STJ, pois inaplicáveis às hipóteses de prescrição da pretensão executória. 8. Aplica-se o princípio da causalidade, impondo à Fazenda Pública o ônus sucumbencial por ter ajuizado execução fundada em crédito prescrito e título inválido. 9. O acolhimento da exceção de pré-executividade com extinção da execução fiscal enseja a condenação em honorários advocatícios, conforme jurisprudência. 10. Os honorários devem ser fixados nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observados os critérios legais, sendo adequado o percentual de 20% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração acolhidos. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 85, caput, §§ 1º, 2º e 3º; art. 921, § 5º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.229 (REsp 2.046.269/PR); STJ, EDcl no REsp 1.435.463/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.05.2014; TJPB, Apelação Cível nº 0801471-88.2023.8.15.0981, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 13.09.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça…

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