Processo 0810476-06.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810476-06.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0810476-06.2026.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Agravante(s) : Joaquim Carlos Freitas e Ana Maria do Nascimento Freitas Advogado(a) : Jaquiana Carla Nascimento Freitas Marinho – OAB/MA nº 26.002 Agravado(a) : Isaack Ferreira dos Santos Advogado(a) : Alex Elnata Correa Pinto – OAB/MA nº 24.889 / Joina Maria Ferreira Correa de Souza – OAB/MA nº 16.933-A Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva "[...) é uma máxima heurística que a verdade não está em uma das duas visões em disputa, mas em alguma terceira possibilidade que ainda não foi pensada, que só podemos descobrir rejeitando algo assumido como óbvio por ambos os disputantes." (Frank P. Ramsey, em The Foundati-ons of Mathematics and Other Logical Essays) DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joaquim Carlos Freitas e Ana Maria do Nascimento Freitas contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar, nos autos do cumprimento de sentença nº 0802450-83.2019.8.10.0058, que determinou a intimação pessoal dos executados para cumprimento de obrigação de fazer consistente na transferência de imóvel, sob pena de adjudicação compulsória, bem como o prosseguimento da execução pecuniária no valor de R$ 11.544,84, com adoção de medidas coercitivas, dentre elas bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, além de restrições via RENAJUD, INFOJUD e inclusão em cadastros de inadimplentes Sustentam os agravantes, em síntese, a desproporcionalidade das medidas executivas, a existência de excesso de execução, a impenhorabilidade de valores de natureza alimentar, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e a aplicação da exceção do contrato não cumprido. Documentos juntados. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; Conheço do recurso. III – Desenvolvimento Substituo a menção à Súmula 568 do STJ pelo Tema 1306 do Superior Tribunal de Justiça, cuja origem decorre da afetação de três recursos de minha relatoria, posteriormente levados ao Órgão Especial daquela Corte, ocasião em que se firmou entendimento acerca da sedimentação do instituto do per relationem. Antes mesmo do julgamento do referido Tema, o Supremo Tribunal Federal já reconhecia, em sua jurisprudência, a validade da técnica de motivação per relationem — admitindo-a sob três formas: por redução, por cópia ou com interação. Assim, tanto a sentença do juiz de raiz, quanto o parecer do Ministério Público, as razões de apelação ou as contrarrazões, quando devidamente incorporadas, integram o sistema de fundamentação per relationem. Por anos divaguei e aprofundei estudos sobre o tema, abordando-o sob perspectivas sociológicas, filosóficas e até matemáticas — com base estatística — para demonstrar a viabilidade da sedimentação dessa técnica decisória. Recordo-me, inclusive, de ter citado precedente do próprio Vaticano, em que também se reconheceu a legitimidade da adoção do per relationem no contexto europeu, especialmente na Itália. Diante dessa evolução doutrinária e jurisprudencial, compreendo que, hoje, já não há mais necessidade de repetições extensas ou transcrições exaustivas, justamente para que se preserve o tempo e se mantenha a racionalidade decisória dentro do sistema processual contemporâneo. Passarei agora…

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