Processo 0810476-81.2021.8.14.0028

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0810476-81.2021.8.14.0028
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0810476-81.2021.8.14.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: WERICK NASCIMENTO DO AMARAL REPRESENTANTE: PABLO RODRIGUES DA SILVA SOUSA – OAB/GO 59821 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 34892520) interposto por WERICK NASCIMENTO DO AMARAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão (ID 34399359) proferido pela 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues, assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por KEVEN GABRIEL DE ARAÚJO CAMPELO e WERICK NASCIMENTO DO AMARAL contra sentença do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA que os condenou à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, em razão da subtração, mediante grave ameaça, de aparelho celular pertencente a vítima adolescente, com atuação conjunta dos réus, sendo um responsável pela abordagem direta e o outro pela condução do veículo utilizado na empreitada criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual decorrente da inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação ou se é caso de absolvição por insuficiência de provas; (iii) determinar se é possível a dispensa da pena de multa em razão da alegada hipossuficiência econômica do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal não possui caráter absoluto e somente é exigível quando houver dúvida quanto à autoria, o que não se verifica quando o reconhecimento é seguro e corroborado por outros elementos de prova independentes. 2. A autoria e a materialidade delitivas estão devidamente comprovadas por meio do depoimento firme e coerente da vítima, pela prisão em flagrante de um dos réus na posse da res furtiva e pelos demais elementos colhidos na fase investigativa e judicial. 3. A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, possui relevante valor probatório quando harmônica com o conjunto probatório. 4. Os depoimentos dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são dotados de fé pública e têm valor probante quando coerentes e em consonância com as demais provas dos autos. 5. A condenação não se fundamenta exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em um conjunto probatório robusto, afastando qualquer alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 6. A sentença apresenta fundamentação adequada, em conformidade com os arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 381 do Código de Processo Penal, inexistindo nulidade por ausência de motivação. 7. A pena de…

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