Processo 0810478-62.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE PENNA DE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810478-62.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: DAVI RIBEIRO DA COSTA E D M A ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: VALDENIRA MARIA DE JESUS MOREIRA RELATORA: DESª ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por D M A ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA. E DAVI RIBEIRO DA COSTA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Ordinária c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência nº 0853626-30.2025.8.14.0301, ajuizada por VALDENIRA MARIA DE JESUS MOREIRA, na qual se discute suposta ocorrência de danos estruturais em imóvel residencial vizinho à obra executada pelos agravantes. Na origem, a autora Valdenira Maria de Jesus Moreira alegou que os agravantes teriam iniciado obras de demolição nos lotes vizinhos ao seu imóvel, com vistas à construção de novo empreendimento, sem observância das normas técnicas de segurança e isolamento, ocasionando fissuras, rachaduras, infiltrações, tremores, danos na calçada e comprometimento da segurança e habitabilidade da residência. A decisão agravada deferiu tutela provisória de urgência para determinar que os requeridos procedessem à suspensão imediata da obra, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. O Juízo singular entendeu presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, destacando, em síntese, que a Vistoria Técnica, realizada pelo Departamento de Obras Especiais e Convênios — DOEC do Município de Belém, teria indicado que a demolição do imóvel vizinho resultou no acúmulo de materiais entre paredes, ocasionando parte dos danos relatados, além de apontar a demolição parcial de elemento estrutural do imóvel da autora, a necessidade de adequação da obra às normas vigentes e a realização de reparos para evitar agravamento dos danos. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão recorrida deve ser suspensa e posteriormente reformada, alegando que: a) a tutela deferida teria sido concedida com base em prova unilateral administrativa, desprovida de contraditório técnico e insuficiente para justificar medida extrema de paralisação de obra; b) não haveria comprovação de nexo causal entre a obra executada pelos agravantes e os danos alegados pela agravada; c) os problemas verificados no imóvel de Valdenira Maria de Jesus Moreira seriam crônicos, antigos e preexistentes, decorrentes de características próprias da edificação, tais como nível inferior ao da via pública, infiltração por capilaridade, ausência de manutenção preventiva e sinais pretéritos de degradação; d) a obra estaria amparada por documentação técnica, inclusive Anotação de Responsabilidade Técnica — ART, dispensa de licenciamento ambiental e laudo técnico particular; e) a matéria controvertida exigiria produção de prova pericial judicial, não podendo a paralisação da obra ser determinada com fundamento exclusivo em vistoria administrativa ou documentos unilaterais; f) a decisão agravada violaria o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, por ter sido proferida inaudita altera parte, sem prévia manifestação dos agravantes; g) a manutenção da suspensão da obra acarretaria prejuízos financeiros…
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