Processo 0810481-40.2023.8.23.0010

TJRR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0810481-40.2023.8.23.0010
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0810481-40.2023.8.23.0010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: : R$11.070,42 Exequente(s) PAULO FERNANDO BENTO NEUMANN Av. 1° de junho, 12 Zona Rural - Centro, Vila Sumaúma - ALTO ALEGRE/RR Executado(s) RAIDON DA SILVA SANTOS Rua Icaraí, 128 - Dr. Ayrton Rocha - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99164-4114 SENTENÇA Trata-se de execução. Relatório dispensado (art.38, Lei 9.099/95). Conforme se observa dos autos, até a presente data a execução não alcançou desfecho favorável à parte Exequente porquanto não foram localizados bens passíveis de penhora. In casu, efetivadas consultas de bens em nome da parte Executada pelos sistemas disponíveis ao Poder judiciário (SISBAJUD, RENAJUD etc.), o resultado foi negativo. A tentativa de penhora genérica também não logrou êxito. Regularmente intimada para indicar bens à penhora, a parte Exequente requereu a expedição de certidão de crédito (Ep. 151). Frustrada a execução, denota-se que o prosseguimento da demanda, na forma apresentada, contraria os princípios da efetividade e celeridade processuais que norteiam o rito dos Juizados Especiais (art. 2º, da lei 9.099/95), motivo pelo qual é mister que se imponha a extinção da execução. Isso posto, JULGO EXTINTA a execução para determinar o seu arquivamento, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. 1. tualize-se o valor da dívida e expeça-se certidão de crédito consoante Enunciado do FONAJE nº 76, A sem necessidade de nova conclusão. 2. Fique ciente o credor que poderá promover nova execução, caso comprovada a existência de bens , bem como poderá valer-se da sobredita certidão para negativar o nome da parte passíveis de penhora devedora junto às entidades de proteção ao crédito. Portanto, desde já, qualquer pedido de fica indeferido inclusão do nome da parte Executada nos órgãos de proteção ao crédito, na forma do art. 781, §4º, do CPC. 3. Na movimentação dos autos, observe-se as disposições da Portaria Conjunta dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca desta Comarca, com suas atualizações. 4. Intime-se e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 28/5/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRR

O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados