Processo 0810483-58.2022.4.05.8100

TRF5 • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
0810483-58.2022.4.05.8100
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0810483-58.2022.4.05.8100 AGRAVANTE: JOSE ARMANDO BARBOSA FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIS EDUARDO MENDES DANTAS - CE28790 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANGELO RONCALLI OSMIRO BARRETO - CE26766 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOEL SOUSA DO CARMO - CE28700 AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL. PREMISSAS FÁTICAS INDISCUTÍVEIS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. TEMA 485 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO, DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INFRACONSTITUCIONALIDADE DO DEBATE. DEPENDÊNCIA DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 660 E 895 DO STF. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo particular autor, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento (i) ao seu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento assentado pelo STF, no julgamento do RE nº 632.853 (Tema 485); e (ii) ao seu recurso extraordinário, com base no aludido Tema 485, bem como no Tema 660 (ARE nº 748.371) de Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é hipótese de negativa de seguimento aos recursos excepcionais manejados, em atenção às teses firmadas nos Temas 485 e 660 de Repercussão Geral. 3. O agravante alegou, em suma, que: a) não estão em debate a substituição da banca examinadora na valoração do conteúdo ou a revisão subjetiva das respostas de questões de concurso público, mas sim a existência de ilegalidades objetivas, aferíveis de plano, de modo que a hipótese se circunscreve à ressalva expressa constante no Tema 485/STF; b) "O que se busca revelar no recurso interposto é a ilegalidade objetiva e verificável, insuscetível de relativização, cita-se: i) desconformidade aritmético-normativa na pontuação, com atribuição de subnota inexistente na régua oficial; ii) motivação padronizada, genérica e não congruente no julgamento do recurso administrativo; e iii) uso deficiente/ambíguo de precedente repetitivo (Tema 1.038/STJ) como critério de correção, induzindo a erro"; c) "[...] a controvérsia ora tratada é estritamente jurídica, versando sobre quebra de autovinculação e motivação (art. 50, da Lei 9.784/1999) e sobre correto manejo de precedente repetitivo como critério de correção, razão pela qual a negativa de seguimento ao Recurso Especial não se sustenta, impondo-se o seu processamento [...]"; d) "[...] a quebra de autovinculação ao edital (nota fracionada fora da escala oficial, divulgada pela própria banca), a falta de motivação idônea no julgamento do recurso e a desconformidade objetiva entre o padrão de correção e o precedente invocado consubstanciam lesão direta aos arts. 5º, caput e incisos XXXV, LIV e LV, e 37, caput, I e II, da Constituição"; e) "[a] controvérsia é constitucional em sua essência, pois envolve a observância da isonomia, da vinculação ao edital, da motivação dos atos administrativos e da segurança jurídica". III. Razões de decidir 4. Consoante se infere dos autos, o autor ajuizou a ação, sob o rito comum,…

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