Processo 0810485-62.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810485-62.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITAL ANTUNES COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA: VITAL ANTUNES COSTA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado. Em sua peça exordial de ID 172223535, a parte autora relata ser servidor público estadual aposentado, tendo ingressado nos quadros do funcionalismo público no ano de 1973. Informa que, em razão de sua atividade laboral, é titular do número de inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) nº 1.027.061.903-5, conforme demonstram os documentos que instruem a inicial. O cerne da pretensão autoral reside na alegação de que, ao promover o levantamento dos valores depositados em sua conta individualizada por ocasião de sua aposentadoria, no dia 09/05/2003, o autor foi surpreendido com a disponibilização de uma quantia que considera irrisória, no montante de R$ 1.997,73. Argumenta o requerente que tal valor é manifestamente desproporcional ao tempo de serviço prestado e ao histórico de contribuições acumuladas ao longo de aproximadamente trinta anos de efetivo exercício no setor público estadual. Diante da alegada insuficiência do saldo disponibilizado, o autor assevera ter solicitado ao BANCO DO BRASIL S/A o fornecimento das microfilmagens e dos extratos detalhados referentes a todo o período de movimentação de sua conta vinculada, desde o ingresso no serviço público até a data da inatividade. De posse desses documentos, a demanda foi encaminhada ao setor de Central de Provas da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, que elaborou parecer contábil concluindo pela existência de saldo remanescente a ser recebido pela parte autora. A fundamentação jurídica exposta na inicial sustenta que houve prejuízo material decorrente de falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré, na qualidade de gestora e administradora do programa. A parte autora aponta que o réu incorreu em erro na aplicação dos índices de correção monetária e juros remuneratórios estabelecidos pela legislação específica, além de ter realizado saques indevidos e injustificados na conta individual do beneficiário, o que teria resultado na dilapidação do patrimônio acumulado. Ao final, após discorrer sobre a inaplicabilidade da prescrição e a legitimidade passiva da casa bancária, o autor pleiteia a condenação do BANCO DO BRASIL S/A ao ressarcimento das diferenças apuradas no saldo da conta do PASEP, requerendo o pagamento da quantia de R$ 33.674,22, valor este que entende ser o resultado do recálculo técnico devidamente atualizado com juros de mora e correção monetária pelo INPC. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovantes de rendimentos, microfilmagens e o respectivo parecer técnico contábil. Citado regularmente, o réu BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação no ID 174486188. Em sede de prejudicial de mérito, a instituição financeira arguiu a ocorrência da prescrição decenal, fundamentando sua tese no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que, embora o prazo seja de dez anos, o marco inicial para a contagem, conforme estabelecido no Tema Repetitivo 1387 do STJ, deve ser a data do saque…
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