Processo 0810487-03.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810487-03.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810487-03.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FELIPE BUZAR LOBAO Advogados do(a) AUTOR: ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM - MA18596, DEBORAH MARIA CARNEIRO SEGADILHA DE MACEDO - MA21899, KAYO SERGIO SOUZA PEREIRA - MA17927, MARCOS VICTOR ALBUQUERQUE GASPAR - MA22430 REU: TEXAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REU: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875-A Advogado do(a) REU: LEONARDO MARTINS WYKROTA - MG87995-A Advogados do(a) REU: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - PA017515, FELIPE MATOS DA COSTA - PA21596, KALLYD DA SILVA MARTINS - PA015246 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos de forma concorrente pelas partes no processo, a saber, FELIPE BUZAR LOBÃO (ID 164418575), STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (ID 164632253) e TEXAS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. (ID 164494692), todos devidamente qualificados, em face da sentença de mérito proferida sob o ID 163454700, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial. O autor, FELIPE BUZAR LOBÃO, em suas razões recursais de ID 164418575, sustenta a ocorrência de omissões relevantes no julgado de origem. Aponta que a sentença silenciou sobre o pleito de ressarcimento dos valores suportados a título de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) gerados no curso da demanda processual. Afirma que houve omissão quanto à restituição de todas as parcelas mensais do contrato de consórcio que foram quitadas por débito automático após o ajuizamento da ação, com vencimentos a partir de 15/02/2024 (ID 113001688). Ademais, assevera que a decisão omitiu-se sobre o pedido de condenação integral das rés ao pagamento das despesas continuadas com locação de veículo utilitário enquanto perdurasse a lide, bem como suscita a necessidade de prequestionamento expresso quanto à rejeição do pedido de indenização por danos morais e à proporção de 20% fixada na sucumbência recíproca. A ré, STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (nova denominação da ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.), em petição de ID 164632253, aduz que a sentença incorreu em omissão por não disciplinar expressamente a devolução do veículo objeto do contrato rescindido, bem como por não fixar que o bem deve ser devolvido livre e desembaraçado de quaisquer gravames, multas ou restrições financeiras, viabilizando o retorno efetivo das partes ao estado anterior. A ré, TEXAS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA., em suas razões de ID 164494692, alega que o veredito apresenta omissão quanto à análise de sua ilegitimidade passiva à luz do artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que houve omissão na verificação de excludente de responsabilidade e nexo causal, alegando que o atraso nos reparos decorreu de falta de peças de responsabilidade exclusiva da fabricante. Aduz, também, contradição quanto à contagem do prazo legal de 30 dias para conserto e omissão sobre a recusa do veículo reserva ofertado no curso da lide. Apenas a ré STELLANTIS apresentou manifestação escrita em resposta aos embargos opostos pelo autor, pugnando por sua rejeição sob o argumento de que as teses veiculam mero inconformismo fático (ID 167250804). As certidões de ID 167703756 e ID 166408947 registraram que as demais partes mantiveram-se silentes, deixando transcorrer o prazo sem…

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