Processo 0810487-24.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810487-24.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810487-24.2026.8.14.0000 COMARCA: JACUNDÁ/PA AGRAVANTE: SIDNEY RAMOS GONCALVES ADVOGADO: DANIELLE NASCIMENTO DE OLIVEIRA - OAB PA30117-A AGRAVADO: VERA LUCIA DAMACENA DE LAIA ADVOGADOS: NÃO CONSTA RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GUARDA COMPARTILHADA. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. MUDANÇA UNILATERAL DE DOMICÍLIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO CONCRETA DE RISCO À CRIANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO ATUAL DA MENOR. PREVALÊNCIA DO JUÍZO IMEDIATO. ART. 147 DO ECA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de origem indeferiu pedido liminar de busca e apreensão de menor formulado pelo genitor, bem como declinou da competência para o Juízo da Comarca de Jacundá/PA, em razão da atual residência da criança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se: (i) a possibilidade de concessão de tutela de urgência para determinar a busca e apreensão da menor, diante da alegada mudança unilateral de domicílio promovida pela genitora; e (ii) a competência jurisdicional para processamento da demanda envolvendo interesses da criança. III. RAZÕES DE DECIDIR: A medida de busca e apreensão de menor possui natureza excepcionalíssima, somente sendo admissível quando demonstrada situação concreta de risco à integridade física, psicológica ou moral da criança, o que não se verificou no caso concreto.Embora o agravante alegue mudança unilateral de domicílio e dificuldade de convivência paterno-filial, inexiste prova inequívoca de abandono, negligência, maus-tratos ou qualquer circunstância apta a justificar a retirada compulsória da menor do lar materno. A controvérsia demanda maior dilação probatória, inclusive com avaliação psicossocial e análise aprofundada da dinâmica familiar, da adaptação da criança ao atual ambiente e dos reflexos emocionais da alteração de residência. A tenra idade da menor recomenda cautela na adoção de medidas abruptas que possam ocasionar instabilidade emocional, devendo prevalecer, neste momento processual, o princípio do melhor interesse da criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 3º e 4º do ECA. Quanto à competência, as demandas envolvendo interesses de menores devem observar o domicílio atual da criança, privilegiando-se o chamado juízo imediato, nos termos do art. 147 do ECA e da jurisprudência consolidada do STJ, por ser aquele que detém melhores condições de aferir a realidade vivenciada pelo infante. A alegação de mudança irregular de domicílio, por si só, não impede o reconhecimento da competência do foro onde atualmente reside a menor, devendo eventual irregularidade ser apreciada pelo próprio juízo competente. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo/tutela recursal, interposto por SIDNEY RAMOS GONÇALVES em face de VERA LUCIA DAMACENA DE LAIA, buscando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Família, Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Marabá/PA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0814982-61.2025.8.14.0028, que indeferiu o pedido…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados