Processo 0810488-28.2023.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810488-28.2023.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL, EDUARDO CESAR DE AGUIAR ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO BOSCO DE SOUZA COUTINHO - PE06696-D APELADO: EDUARDO CESAR DE AGUIAR, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO BOSCO DE SOUZA COUTINHO - PE06696-D EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO NOVO. DOCUMENTAÇÃO PRETÉRITA E JÁ JUNTADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno, com pedido liminar, interposto por particular contra decisão monocrática do Relator, proferida em sede de apelação cível, que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas recursais no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. 2. O agravante requer, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade das custas até o julgamento definitivo do agravo. 3. No mérito, impugna os fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o benefício já havia sido indeferido em primeiro grau, não houve interposição de agravo de instrumento, operando-se, assim, a preclusão, não existindo fato novo apto a justificar nova análise. O recorrente menciona que a gratuidade da justiça constitui direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CF), podendo ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 99 do CPC), não se sujeitando à preclusão, razão pela qual o indeferimento anterior não impede a renovação do pedido em sede recursal. 4. Defende, ainda, que a natureza rebus sic stantibus do benefício impõe análise atual da condição econômica, sendo desnecessária a demonstração de fato novo formal, bastando a comprovação da hipossuficiência no momento do requerimento. Argumenta que apresentou declaração de insuficiência financeira acompanhada de documentação comprobatória, a qual goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), somente podendo ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, inexistente nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, após o indeferimento da justiça gratuita em primeiro grau e a ausência de interposição do recurso cabível, é possível a renovação do pedido em sede recursal sem incidência de preclusão e (ii) saber se os elementos documentais apresentados pela parte agravante demonstram situação econômica atual e superveniente apta a justificar nova apreciação do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A apelação, que deu origem ao presente agravo interno, foi interposta contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de nexo individual entre o exequente e o crédito executado, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, fixados equitativamente em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Previamente, em decisão interlocutória, o Juízo a quo havia indeferido a justiça gratuita, deixando o particular de interpor agravo de instrumento contra tal decisão. 7. O pedido constante do mencionado recurso dirigido a este Tribunal foi, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica, com base na Lei nº…
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