Processo 0810488-43.2025.8.19.0052

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810488-43.2025.8.19.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Araruama
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0810488-43.2025.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO CARMO DE ALMEIDA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO movida porGERALDO CARMO DE ALMEIDA em face do BANCO BMG S.A. Em síntese,alega que celebrou contrato de empréstimo consignado com oréu,descontado diretamente de seu benefício previdenciário. Contudo, para sua surpresa, aduz ter sido informado que os valores descontados se referiam à modalidade de cartão de crédito consignado. Tal modalidade não foi claramente apresentada, ocasionando juros elevados e perpetuando a dívida, que se acumulava a cada mês. Sustenta que nunca teve a intenção de contratar essa modalidade, almejando apenas o empréstimo consignado convencional com menores taxas.Por isso, requer: a) Em sede de tutela, seja determinado que o réu se abstenha de cobrar e descontar da parte da autora, seja em conta ou folha de pagamento, o desconto denominado de empréstimo sobre a RMC e RCC, bem como de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito referente aos produtos mencionados; b) A confirmação dos efeitos da tutela declarando a nulidade do cartão de crédito, condenando a parte ré a ressarcir os valores descontados da parte autora, de forma dobrada;c) Subsidiariamente, requer sejam confirmados os efeitos da tutela determinando a conversão do contrato celebrado em Empréstimo Consignado comum, com a aplicação das taxas de juros remuneratórios nos percentuais indicados pelo Banco Central para empréstimos desse tipo à época da contratação - contrato de empréstimos pessoal consignado -, desde que menor do que a cobrada, cabendo a compensaçãoentre os valores devidos e os já pagos/descontados; d)Em qualquer caso,requer sejadeferidaa compensação do valor referente à condenação com o valor efetivamente recebido pela parte; e)Seja determinado queo Réu apresente os contratos e quaisquer outros documentos necessários ao deslinde da causa; f)A condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Id 249861845 - Deferida a J.G. eindeferidaa tutela. Id 256747345 - Em sua contestação, o réu aduz que há prescrição, decadência e que o autor estava ciente dos termos contratados.Ainda, alega que, após aderir ao cartão consignado, a parte autora realizou o desbloqueio do plástico para sua efetiva utilização, ato este seguido de saques, os quais totalizam o importe de R$ 1.712,5. Id 256762507 - Réplica apresentada. RELATADOS. DECIDO. O feito se encontra apto para julgamento ante a ausência de requerimento de outras provas, eis que se considera as provas documentais suficientes para o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, no tocante à prescrição, a preliminar arguida pela parte ré não merece prosperar, pois, de acordo com entendimento sedimentado do STJ, na hipótese em que se está em debate relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de prescrição quinquenal ou de decadência, conforme disposto no art. 27 do CDC. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a parte autora no conceito de consumidora e o réu no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 2º e 3º, (sec) 2º, da Lei nº 8.078/90. Dessa…

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