Processo 0810488-84.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0810488-84.2026.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: A. D. S. ADVOGADO DO AGRAVANTE: GETULIO DA COSTA SIMOURA, OAB nº RO9750A AGRAVADO: F. D. S. O. ADVOGADO DO AGRAVADO: MAURICIO MOYSES CORILACO, OAB nº RO10404A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/07/2026 DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. D. S. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná, na ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, fixação de alimentos em favor de filha menor, alimentos entre ex-companheiros e pedido de tutela de urgência n. 7007442-83.2026.8.22.0005. Combate a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência. Dentre os seus pedidos, requereu a concessão de gratuidade judiciária para este recurso, alegando é pessoa idosa e aposentada por invalidez pelo INSS, auferindo benefício previdenciário no valor de R$ 3.088,80, que é integralmente comprometido com as despesas mensais, estando impossibilitado de arcar com as custas processuais e demais despesas sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família. Diante da insuficiência de documentos, foi intimado para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência. Em manifestação, o agravante apresentou extratos bancários e declaração de IR. Decido. É importante lembrar que, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, existe a necessidade de se comprovar a insuficiência de recursos para se acatar o pedido de assistência judiciária gratuita. Portanto, a simples afirmação da impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais não é suficiente para o deferimento desse pleito. Destaque-se o entendimento já consolidado por esta Corte, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que a simples declaração de pobreza aliada à situação fática apresentada pode ser o suficiente para o deferimento do benefício, como também é possível que o magistrado investigue a real situação do requerente, exigindo a respectiva prova, quando os fatos levantarem dúvidas acerca da hipossuficiência alegada. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014). Esta Corte se aliou ao esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014). Dessa forma, “a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe…
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