Processo 0810494-34.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0810494-34.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$15.000,00 Polo Ativo(s) MOISES ROBERTO DE LIMA OLIVEIRA Travessa João Antony, 332 apto 03 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-525 - Telefone: (21)98228-7342 Polo Passivo(s) TAM LINHAS AEREAS S/A. AEROPORTO INTERNACIONAL, S/N - AEROPORTO - BOA VISTA/RR SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por Moisés Roberto de Lima Oliveira em face de LATAM Airlines Group S/A. O autor alega que adquiriu passagens aéreas (GIG-BSB-BVB) para 06/02/2026, com o objetivo de apresentar-se em sua Organização Militar após período de férias. Afirma que o voo inicial atrasou, ocasionando a perda da conexão e sua reacomodação apenas em voo no dia seguinte, resultando em 24 horas de atraso e na perda de seu compromisso funcional. Realizada audiência de conciliação por videoconferência, esta restou infrutífera, pugnando as partes pelo julgamento antecipado. A defesa contestou o feito refutando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e alegando que o atraso de 1h17min decorreu de "readequação da malha aérea" (fortuito/força maior). Afirma ter fornecido assistência material e nega a ocorrência de danos morais, classificando o evento como mero aborrecimento. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória adicional, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do Código de Processo Civil), conforme requerido por ambas as partes. Por oportuno, registro a inaplicabilidade da suspensão nacional determinada no Tema 1.417 de Repercussão Geral do STF. A controvérsia do referido paradigma cinge-se a atrasos e cancelamentos decorrentes de caso fortuito ou força maior externa (fatores meteorológicos). O caso em tela versa sobre atraso de voo por motivo de readequação da malha aérea (fortuito interno), o que não atrai a ordem de sobrestamento. No mérito, os pontos controvertidos cingem-se à caracterização do atraso como fortuito externo ou interno, e à ocorrência de dano moral decorrente da perda do compromisso militar pelo passageiro. A análise probatória revela que a relação jurídica estabelecida é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, diploma que prevalece sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica no que tange à reparação de danos morais em transporte aéreo doméstico, conforme pacífica jurisprudência. Restou incontroverso o atraso na decolagem do voo original LA3729 , fato que ocasionou a perda da conexão em Brasília e a chegada do autor ao destino final com aproximadamente 24 horas de atraso. A tese defensiva de "readequação da malha aérea" não prospera para elidir a…
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